DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SOMENTE A APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS, TAMBÉM, EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 39):<br> ..  particularidades do caso concreto, assim como a necessidade de preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e, bem ainda, a comprovada descaracterização da natureza salarial dos saldos mantidos em conta afastariam a incidência do art. 833, inciso IV do CPC, senão vejamos:  .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 76/80).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 81/82).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.285), e foi assim delimitada:<br>"Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA