DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER GREYCIUAN DA COSTA COLOMBARI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.417894-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CODENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÕES SUBJETIVAS DISTINTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que manteve, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, (art. 313, inciso I do CPP). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. - Não é cabível a extensão de efeitos ao agente se a liberdade foi concedida baseando-se em questões subjetivas e pessoais dos codenunciados."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por basearem-se na gravidade abstrata do delito e em genérica garantia da ordem pública.<br>Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita, família constituída e filhos menores, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Argui violação ao art. 282, § 6º, do CPP, porque não houve análise individualizada da suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Defende afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ressaltando que a custódia cautelar não pode se fundar em presunções arbitrárias.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto preventivo, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA