DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 20/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.<br>Ação: de usucapião especial urbano, ajuizada por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ATAÍDE SILVA.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTENTE PROPRIETÁRIO.IMÓVEL ANTERIORMENTE VINCULADO A SFH. EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO PARA CONSTAR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART.487,I DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 187-188)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, 489 do CPC, 5º, LV, 93, IX, 173, § 1º, II, 3º, I, II, III e IV, e 183 da Constituição, bem como 102 do CC.<br>Afirma que o acórdão incorre em decisão-surpresa e reformatio in pejus, sem oportunizar contraditório.<br>Aduz que não há prova de vinculação do imóvel ao SFH e que a CEF atua em atividade econômica, sendo possível a usucapião.<br>Argumenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta para moradia há mais de cinco anos, sem titularidade de outro imóvel. Assevera que o acórdão não enfrenta argumentos relevantes e viola o dever de fundamentação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>Com efeito, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal é inusucapível, tendo em vista sua natureza pública, o que constitui fundamento suficiente para a decisão adotada, de julgar improcedente a pretensão de usucapião (e-STJ fls. 193-194).<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: " ..  os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião." (REsp n. 2.155.099/SC, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; REsp 1.874.632/AL, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição julgou improcedente a pretensão de usucapir imóvel da Caixa Econômica Federal, considerada a natureza pública do bem vinculado ao SFH, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Extrai-se do acórdão recorrido que a parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar acerca das questões apresentadas pelo terceiro interessado, para afastar a alegação de cerceamento de defesa, na forma de decisão-surpresa (e-STJ fl. 280).<br>Ademais, consta no acórdão recorrido que o imóvel, iinusucapível, está vinculado ao SFH (e-STJ fls. 194-196).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação prévia da recorrente antes da decisão desfavorável a seus interesses, além da vinculação do imóvel ao SFH, evidenciada sua natureza pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Por fim, releva notar que não é cabível a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO-SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.