DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELTON NEY SILVA BRENES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.<br>Ação: Rescisória proposta por HELTON NEY SILVA BRENES contra TATIANA PEREIRA DA CUNHA<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA Natureza excepcional da ação rescisória Inviabilidade da utilização da via rescindenda como sucedâneo recursal A ação rescisória, estreita via pela qual é atacada a decisão com força de coisa julgada, deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do diploma processual Incompetência absoluta do Juízo que restou rechaçada, tendo a própria União manifestado não possuir interesse no presente feito Autor que não demonstra a alegada violação manifesta a dispositivo de lei Impossibilidade de reapreciação de fatos ou da justiça da decisão Improcedência. (e-STJ fl. 843)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, II, III, V, VII e VIII, do CPC;<br>ii. incidência da Súmula 7/STJ e<br>iii. não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e de violação manifesta a normas federais; afirma que o TJ/SP teria exercido juízo de mérito indevido na admissibilidade. Sustenta que diversos fatos relevantes foram ignorados ou mal apreciados, gerando controvérsias probatórias não solucionadas. O autor afirma que o pagamento da terceira parcela foi efetivamente realizado por meio de contratos de câmbio envolvendo empresas intermediárias e o pai da recorrida, que teria coordenado as remessas, fatos comprovados por documentos e reconhecidos em parte pela própria recorrida. Alega-se que o Tribunal não analisou essas provas, tratou a causa como sendo de direito e impediu produção de provas adicionais, inclusive testemunhais, apesar de haver divergências sobre a efetiva destinação dos valores. Também se indica que novas provas surgiram em processo disciplinar na OAB, confirmando que o autor seguiu as instruções da recorrida e de seu pai. Por fim, sustenta-se que erros graves ocorreram no julgamento ao desconsiderar documentos que demonstrariam o pagamento e ao aplicar procedimento incompatível com a ação rescisória, deixando de enfrentar adequadamente fatos ainda controvertidos entre as partes. (e-STJ fls. 951-972).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, II, III, V, VII e VIII, do CPC e<br>ii. incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Em relação à não impugnação da Súmula 7/STJ, apesar de defender genericamente se tratar apenas de revaloração dos fatos e provas dos autos, a parte não demonstra que os fatos sobre os quais recaem as alegações são incontrovertidos pelo acórdão recorrido. Ao contrário, a petição sustenta que há intensa controvérsia fática sobre o pagamento da terceira parcela, sustentando que o acórdão ignorou essas provas. Alega ainda que novas provas confirmam o pagamento e que tais pontos controvertidos não foram adequadamente apreciados.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 850) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA