DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA DAS NEVES SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA DAS NEVES SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, devendo a parte agravada, em consequência, promover a baixa do(s) contrato(s) respectivo(s) e, por consequência, restituir a margem consignável à parte agravante, bem como para obrigar a parte agravada a cessar os descontos decorrentes do(s) citado(s) contrato(s) no benefício previdenciário da parte agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento, além de condenar a parte agravada a restituir, em dobro, à parte agravante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário dela, fundado no(s) contrato(s) em exame. No mais, condenou a parte agravada ao pagamento de compensação pelo dano moral no importe de R$ 3.000,00. Por fim, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS USUAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO 1º APELO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.<br>Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada." (e-STJ fl. 709)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 46, Lei 8.078/90, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/PB entendeu que as cobranças empreendidas pela parte recorrida a título de cartão de crédito consignado são válidas, embora inexista contrato assinado pela parte recorrente; e, ii) a assinatura de prévio contrato escrito, especialmente quando se trata de relação de consumo, é conditio sine qua non para a manifestação expressa da vontade da parte recorrente, a tornar indene de dúvidas à ocorrência de uma contratação regular e livre de máculas, especialmente nas operações bancárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da contratação e utilização do cartão de crédito pela parte agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 46, Lei 8.078/90, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "com a contestação, (Id. 24282102) a parte agravada comprovou a contratação do referido cartão, trazendo aos autos a fatura e extratos (Id. 24282103, 24282104 e 24282105), que comprovam o saque e os valores na conta corrente da parte agravante, bem como, a utilização do plástico pela parte agravante, de modo que a cobrança dos valores não representa ilegalidade ou abusividade", bem como de que "resta incontroverso que a parte agravante celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a parte agravada, autorizando o desconto, em seus vencimentos, de reserva da margem consignável para viabilizar o pagamento das faturas mensais", assim também de que "comprovando-se, através das faturas que a parte agravante fez compras e utilizou serviços oferecidos pelo cartão de crédito impugnado, concluindo-se que tinha pleno conhecimento do que havia contratado, não há como reputar ilícitos ou vícios na relação negocial e, consequentemente, os descontos efetuados nos vencimentos da parte agravante se mostram legais, de modo que não há que se falar em inexistência da dívida, repetição de indébito e compensação pelos danos morais", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.