DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 860.336/MG (fl. 695).<br>Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0001042-81.2023.8.13.0118.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 241 do Código de Processo Penal (fls. 610/635).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 661/663), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 670/675).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 699/706).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>De início, anoto que consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024.<br>No que se refere à suposta violação do art. 241 do CPP por nulidade da busca pessoal, observo que a pretensão encontra óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que, ao que consta, a questão fora enfrentada sob fundamento constitucional.<br>Confira-se (fls. 598/599 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa alega a ocorrência de afronta à regra do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por ausência de autorização judicial ou do recorrente quando da busca domiciliar, sendo nulas as provas lá coletadas.<br>Sem razão, data vênia.<br>A Carta da República, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que o domicílio do indivíduo é inviolável, não sendo permitido que ninguém nele penetre sem a autorização do morador. No entanto, o aludido dispositivo normativo estabelece exceções à garantia de inviolabilidade domiciliar, sendo uma delas a situação de flagrante delito.<br>Deste modo, se um crime está sendo praticado no interior da residência, a entrada de policiais no domicílio prescinde de autorização do morador ou de determinação judicial.<br>Resta claro, deste modo, que não ocorreu qualquer violação de domicílio. Ao contrário, o réu encontrava-se em situação de flagrância, que efetivamente restou confirmada, uma vez que pesava contra ele a denúncia anônima realizada através do 181, configurado o flagrante delito.<br>A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não tem natureza absoluta, não podendo ser utilizada pelo agente transgressor como forma de proteger interesses ilícitos, cedendo sempre que sua conduta atentar contra o direito.<br>Destaque-se que os crimes da Lei 10.806/03 são classificados como sendo de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência do crime, conforme previsto no art. 303 do Código de Processo Penal.<br>Ora, em havendo fundadas suspeitas acerca da ocorrência de crime pelo acusado e no interior do imóvel, não há qualquer nulidade na ação dos policiais de o abordarem e, posteriormente, adentrarem em domicilio particular sem a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de cessar a prática criminosa e apreender os objetos necessários às investigações.<br>Portanto, inexistindo ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão dos materiais ilícitos, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio e nem em ilegalidade das provas colhidas.<br> .. <br>Tal fundamento, no entanto, não foi objeto de recurso extraordinário.<br>Ressalto, ainda, que a hipótese não comporta a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil.<br>É que tal dispositivo confere fungibilidade ao reclamo que, embora denominado pelo recorrente como recurso especial, trata de matéria constitucional, própria do extraordinário. Confira-se a redação:<br>Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.<br>No caso, não há um simples equívoco na escolha do recurso, há a ausência do próprio recurso, qual seja, do extraordinário, acompanhada da argumentação apta a infirmar o fundamento constitucional autônomo. Logo, seria de rigor a incidência da Súmula 126/STJ ao caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação. Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023 - grifo nosso).<br>E, como fundamento subsidiário, anoto que, ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial padeceria de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal apontada como violada. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, de todo modo, incidiriam no caso as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO DE NULIDADE POR INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO CALCADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.