DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ARMANDO TAVARES FILHO, FELIPE MENDES SAID, JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS, SANDRA REGINA REIS SAMPAIO e COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA. (denominado anteriormente como SUPERMERCADO MAKTUB DE MOGI DAS CRUZES LTDA.), em razão de irregularidades em processo licitatório destinado à aquisição de cestas básicas.<br>Proferida a sentença (fls. 1.912-1.921) os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a suportarem as sanções cabíveis pela prática de condutas subsumidas como atos de improbidade administrativa, com especial adequação às figuras ditadas pelos artigos 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, além de declarar a nulidade dos procedimentos licitatórios, e subsequentes atos administrativos a este inerentes, mencionados na petição inicial.<br>Assim, deverão os requeridos, solidariamente, reparar o dano presumido ao erário público municipal de Itaquaquecetuba, a ser mensurado na fase de liquidação de sentença, considerando o, repita-se, efetivo prejuízo do erário e pelo superfaturamento da aquisição das cestas básicas, corrigido monetariamente a partir da fixação do quantum debeatur, além do acréscimo de juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação.<br>Ainda, condeno os requeridos, pessoas físicas, à perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o valor atualizado da remuneração que percebiam no cargo que ocupavam à data dos eventos sob julgamento, em prol do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, além da proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos;<br>Por fim, condeno a empresa Comercial de Alimentos Famaca Ltda, a suportar multa civil no valor atualizado de duas vezes o dano imposto ao erário público, em prol do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.<br>Atento à sucumbência, deverão os requeridos arcar com as custas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios, face à atuação institucional do Ministério Público do Estado de São Paulo. No mais a mais, urge que se adote tratamento isonômico aos particulares em cotejo com o órgão ministerial, o qual, na hipótese de improcedência da demanda, não perceberia condenação em ônus sucumbenciais."<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por todos os réus.<br>Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos apelos (fls. 2.531-2.561), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO DIRECIONAMENTO DE CERTAMES E SUPERFATURAMENTO - DANOS EFETIVOS AO ERÁRIO. I. Caso em Exame: Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e empresa contratada, imputando-lhes fraude e direcionamento em licitações para aquisição de cestas básicas nos anos de 2005 e 2006, culminando em prejuízo efetivo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de atos dolosos de improbidade administrativa com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, incluindo reparação do dano, suspensão de direitos políticos, perda de função pública e proibição de contratar com o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovação do direcionamento das licitações mediante restrições ilegais à competitividade e homologação de contratos superfaturados, evidenciando dolo dos agentes públicos e da empresa contratada. Relatórios do Tribunal de Contas e pesquisas de mercado (DIEESE) confirmaram prejuízo ao erário de R$ 151.320,00 na Concorrência Pública nº 02/05 e de R$ 303.609,60 no Pregão Presencial nº 03/06. Restou configurada a violação aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, além do descumprimento das disposições legais aplicáveis (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92). A manutenção da indisponibilidade de bens foi fundamentada na necessidade de garantir o ressarcimento integral do dano ao erário, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.230/21. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente, com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e confirmação da medida de indisponibilidade de bens para assegurar o ressarcimento do dano ao erário. TESE DE JULGAMENTO: Configura improbidade administrativa o direcionamento de licitações, mediante restrições ilegais e homologação de propostas superfaturadas, com dolo evidente dos agentes públicos e comprovação de prejuízo efetivo ao erário. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92; Artigo 37, §4º, da Constituição Federal; Artigos 3º, 43, incisos IV e V, 48, inciso II, e 70 da Constituição Federal; Artigo 4º, incisos XI e XVII, da Lei nº 10.520/02. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4295, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023. STJ, REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014.<br>Opostos embargos de declaração pela Comercial de Alimentos Famaca Ltda. (fls. 2.592-2.599), os quais foram rejeitados (fls. 2.601-2.606), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento viabilizador de instância superior Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente Recurso rejeitado.<br>Na sequência, José Carlos da Silva Santos, Sônia Regina Reis Sampaio (Sandra Regina) e Felipe Mendes Said interpuseram recurso especial (fls. 2.570-2.591), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Comercial de Alimentos Famaca Ltda. também interpôs recurso especial (fls. 2.614-2.639) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 342, inciso I, 489, §1º, inciso IV, 493, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 1.025, do Código de Processo Civil; b) artigos 342, 489, §1º, incisos III e IV, 493 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 17-C, inciso I, da Lei n. 8.429/1992; c) artigo 369 do Código de Processo Civil c/c artigo 17, §10-F, inciso II, da Lei n. 8.429/1992; d) artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, 10, inciso VIII, e 17-C, da Lei n. 8.429/1992; e) artigo 12, caput, e 17-C, inciso IV, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.429/1992; f) artigo 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992; g) artigos 389 e 395 do Código Civil c/c artigo 12, §9º, da Lei n. 8.429/1992; e, h) artigos 926, 927, inciso III, e 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (fls. 2.644-2.651).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 2.653-2.655 e 2.656-2.662).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Comercial de Alimentos Famaca Ltda. (fls. 2.665-2.690) e por José Carlos da Silva Santos, Sônia Regina Reis Sampaio e Felipe Mendes Said (fls. 2.692-2.713), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 2.717-2.719).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, opinou pelo não conhecimento do agravo de José Carlos da Silva Santos e outros; e pelo conhecimento do agravo de Comercial de Alimentos Famaca Ltda., para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, negar-se provimento à parte conhecida (fls. 2.744-2.755), em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. I - AGRAVO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO, DANO, DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. TEMA 1.128/STJ. 1 - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2 - Não há que se falar em omissão; acórdão que decidiu fundamentadamente a lide, em que pese contrariamente aos interesses dos recorrentes. 3 - Para se alterar a conclusão do Tribunal de origem com relação à existência do elemento subjetivo na conduta da recorrente, do dano, e sobre a proporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte. 4 - Aduz a recorrente, que o novo art. 17, §2º, da LIA, veda qualquer tipo de solidariedade. Sem razão, todavia. Isso porque a melhor interpretação do citado preceito é a de que o ressarcimento ao erário não é sanção Propriamente dita, mas apenas uma decorrência do ato ímprobo. Assim sendo, a solidariedade no seu pagamento não fere o Princípio da Intranscendência da Pena. 5 - No que se refere aos juros moratórios e à correção monetária da pena de multa, o recurso não merece mais digressões. Isso porque esse Eg. STJ, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, fixou o Tema 1.128: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ." Aplicação imediata. II - AGRAVO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚM. 182/STJ. 6 - Os agravantes não atacaram nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Limitaram-se a repetir praticamente ipsis litteris, as razões do recurso especial. 7 - Assim, deve incidir o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8 - Parecer pelo não conhecimento do agravo de José Carlos da Silva Santos e outros; e pelo conhecimento do agravo de Comercial de Alimentos Famaca LTDA., para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, negar-se provimento à parte conhecida.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 8.920).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por José Carlos da Silva Santos, Sônia Regina Reis Sampaio e Felipe Mendes Said (fls. 2.692-2.713)<br>Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por José Carlos da Silva Santos, Sônia Regina Reis Sampaio e Felipe Mendes Said (fls. 2.692-2.713), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (fls. 2.653-2.655).<br>Da análise das razões do agravo, observa-se que os agravantes não impugnaram os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso anterior.<br>A propósito, o parecer ministerial manifestou-se no mesmo sentido quanto à controvérsia (fl. 2.754):<br>"Com efeito, incumbia aos agravantes atacarem, fundamentadamente, todos os argumentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, uma vez que se limitaram a repetir, ipsis litteris, as razões de recurso especial.<br>Em verdade, não há uma linha sequer nas razões de agravo contrapondo-se aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal."<br>Com efeito, não existindo impugnação específica e de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Do agravo em recurso especial por Comercial de Alimentos Famaca Ltda. (fls. 2.665-2.690)<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Comercial de Alimentos Famaca Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>A. Da alegada violação aos artigos 342, 489, §1º, incisos III e IV, 493 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC<br>No que diz respeito à alegada violação aos artigos 342, 489, §1º, incisos III e IV, 493 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, a recorrente argumenta que o acórdão não demonstra de forma clara e objetiva onde repousaria o elemento subjetivo (dolo) de sua conduta.<br>Sem delongas, o recurso, neste ponto, merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente.<br>Sendo assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo do então embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.(..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pela recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos artigos 342, 489, §1º, incisos III e IV, 493 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. O recurso neste ponto, portanto, reitera-se que não merece ser provido.<br>B. Do cerceamento de defesa<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do CPC, pois, não obstante o requerimento de produção de prova testemunhal e pericial formulado na contestação, o processo foi julgado antecipadamente, sem instrução processual. Além disso, argumenta que a sentença se fundamentou exclusivamente no inquérito civil, peça que foi produzida sem a garantia do contraditório.<br>De leitura ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela não configuração do cerceamento de defesa, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 2.541- 2.543):<br>"As alegações preliminares de cerceamento do direito de defesa ou do contraditório devem ser prontamente rejeitadas. O inquérito civil constitui procedimento administrativo de natureza pré-processual, conduzido pelo Ministério Público, cuja finalidade é apurar irregularidades que possam fundamentar a propositura de ação civil pública. Nesse contexto, prevalece o caráter investigativo e inquisitivo, próprios dessa etapa procedimental, que não demanda, em regra, o contraditório pleno, mas apenas o cumprimento de formalidades mínimas e necessárias à preservação da legalidade dos atos administrativos praticados.<br>Cumpre esclarecer que o enunciado 14 Documento recebido eletronicamente da origem da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal não foi violado. Isso porque não houve negativa de acesso a documentos ou informações relevantes, nem realização de atos que pudessem configurar ofensa ao contraditório, tais como a produção de prova oral ou pericial. Os investigados foram notificados (fls. 55 e 347-349) a prestar esclarecimentos e documentos e informações solicitados durante a investigação estavam disponíveis e acessíveis às partes interessadas, garantindo a transparência dos atos e afastando qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa.<br>Portanto, as preliminares de cerceamento ao direito de defesa ou ao contraditório carecem de fundamento jurídico, devendo ser rejeitadas à luz do que estabelece a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e os princípios que regem o inquérito civil como fase investigativa essencial ao desempenho das atribuições constitucionais do Ministério Público.<br>A preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide deve ser igualmente rejeitada, porque o sobrepreço das cestas básicas está devidamente comprovado, seja pela apresentação de propostas contemporâneas em valores muito inferiores; seja pelas pesquisas periódicas de mercado disponibilizadas publicamente pelo DIEESE e que constam anexadas aos autos. Os Réus, por sua vez, tiveram a oportunidade de refutar tais informações por meio de provas documentais, sem lograrem êxito. Dessa forma, entendo que a realização de provas perícia e oral se revelam inadequadas, inoportunas e evidentemente protelatórias."<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que, "consoante a jurisprudência do STJ, não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese da parte, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Aliado a isso, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>C. Incidência da Súmula 211/STJ<br>De igual modo, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 17, §10-F, inciso II, e 17-C, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Isso porque, a insurgência recursal, sob o viés dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, é cediço que "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).<br>"A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>No mais, registra-se, por oportuno, que, a Suprema Corte, no Tema n. 1.199, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos de natureza eminentemente processual. Desta forma, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior.<br>Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024; REsp n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/08/2024; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.<br>Ante o exposto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>D. Da alegada violação aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10 da Lei n. 8.429/92<br>A recorrente sustenta que o acórdão objurgado violou os artigos 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10 da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que não foram comprovados o elemento subjetivo exigido (dolo específico) e o dano ao erário na conduta lhe foi imputada, razão pela qual pleiteia pelo afastamento da configuração do ato ímprobo.<br>Para tanto, afirmam que "inexiste nos autos qualquer prova de que a recorrente tivesse tido qualquer participação efetiva com relação aos fatos, ou seja, que tivesse ela e seus diretores induzido ou concorrido para frustrar a licitude de processo licitatório." (fl. 2.628), bem como que "nem a recorrente e tampouco seus sócios foram responsáveis por qualquer ato no processo administrativo, sobretudo com relação à habilitação dos licitantes e julgamento das propostas." (fl. 2.630).<br>Por fim, aduz "não ter havido qualquer prejuízo ao erário, seja porque as cestas foram efetivamente entregues seja porque o preço pago estava de acordo com os praticados no mercado." (fl. 2.631).<br>Vejamos.<br>De início, impende ressaltar que o acórdão objurgado foi proferido à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, razão pela qual não há necessidade de nova análise pormenorizada acerca da (in)aplicabilidade da novel legislação ao caso em comento.<br>De leitura ao caderno processual, observa-se que o Juízo de primeiro grau condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, conforme consignado na sentença (fls. 1.912-1.921).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, sob a égide das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa e após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, manteve as condenações impostas aos requeridos, reconhecendo a subsunção das condutas ao artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual (fls. 2.531-2.561 e 2.601-2.606).<br>Neste ponto, vale destacar que, o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, além de constatar a configuração do ato ímprobo, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico e do efetivo dano ao erário (fls. 2.544-2.552):<br>"Mesmo antes da Lei nº 14.230/21, os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 exigiam a demonstração do elemento subjetivo na conduta dos agentes, de modo que a nova lei não trouxe qualquer alteração nesse ponto.<br>A exigência da comprovação do dolo, que segundo o STF tem efeitos retroativos, refere-se aos tipos previstos no artigo 10 da LIA que, na redação anterior, configuravam-se também a partir de condutas culposas.<br>Portanto, a bem da verdade, a discussão sobre a retroatividade ou não da Lei nº 14.230/21 não tem relevância para este caso, que se encontra plenamente disciplinado tanto pela lei antiga quanto pela nova redação a ela conferida.<br>Acrescente-se que desde sua petição inicial, o Ministério Público vem apontando o dolo nas condutas dos requeridos, que restou evidenciado pela desclassificação de propostas mais vantajosas, única e exclusivamente, por restrições ilegais e; pela continuidade e homologação de proposta com valor muito superior, sem antes realizar nova pesquisa de mercado.<br>(..)<br>Quanto ao mérito, o presente caso trata Documento recebido eletronicamente da origem da análise da regularidade da contratação da empresa correquerida Comercial de Alimentos Famaca Ltda, em processo licitatório na forma de concorrência pública nos anos de 2005 e 2006 (Concorrência Pública nº 02/05 e Pregão Presencial nº 03/06) para fornecimento de 15.600 (quinze mil) e 17.280 (dezessete mil, duzentas e oitenta) cestas básicas, respectivamente.<br>O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar a Concorrência Pública nº 02/05, constatou graves irregularidades que culminaram na declaração de irregularidade tanto da licitação quanto do contrato dela decorrente. Dentre as violações identificadas, destacam-se exigências editalícias restritivas, como a apresentação prévia de "laudo bromatológico" e de amostras antes mesmo da entrega das propostas. Tais exigências, desproporcionais e sem embasamento técnico adequado, comprometeram diretamente o caráter competitivo do certame, em clara afronta aos artigos 3º e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além de violar os princípios da isonomia e competitividade estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.<br>A atuação dos agentes públicos Documento recebido eletronicamente da origem envolvidos no certame, incluindo o Administrador Público e os membros da Comissão de Licitação, revelou dolo pessoal manifesto. Embora houvesse pesquisas prévias de preços indicando valores substancialmente inferiores aos contratados, tais informações foram deliberadamente ignoradas. Essa conduta resultou na aquisição de cestas básicas por valores significativamente superiores aos praticados no mercado, evidenciando superfaturamento de 40,85%, conforme apurado pelo Tribunal de Contas. O prejuízo foi constatado a partir da comparação com os valores oferecidos pela empresa Calvo Comercial Distribuidora Ltda., o que caracteriza clara violação aos princípios da economicidade e moralidade administrativa, além de desrespeitar o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que determina a desclassificação de propostas contrárias ao interesse público.<br>Em relação à Concorrência Pública nº 02/05, os dados levantados demonstram que a aquisição de 15.600 cestas básicas, contratadas por R$ 1.309.620,00, gerou um prejuízo ao erário de R$ 151.320,00, considerando o valor médio de mercado apurado pela Promotoria de Justiça junto ao DIEESE, que era de R$ 74,25 por unidade no mês de julho de 2005 (mês da assinatura do contrato). Outras cotações realizadas junto a empresas do setor corroboraram os indícios de superfaturamento. Valores unitários de R$ 55,07 e R$ 60,20 foram registrados, enquanto a Comercial João Afonso Ltda. informou que o preço médio no mesmo período era de aproximadamente R$ 71,00.<br>Esses elementos demonstram que a contratação foi realizada com plena ciência e intenção de beneficiar a empresa vencedora, desconsiderando o dever legal de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Essa conduta dolosa dos membros da Comissão de Licitação e do Administrador Público, evidente pelo desprezo às informações de mercado amplamente disponíveis, reforça a gravidade das infrações cometidas.<br>As irregularidades foram ainda mais acentuadas no Pregão Presencial nº 03/06. Conforme consta nos autos, das quatro empresas participantes, duas foram desclassificadas com propostas de R$ 52,80 e R$ 59,18, valores substancialmente inferiores ao preço de R$ 85,00 ofertado pela empresa vencedora, Comercial de Alimentos Famaca Ltda. Apesar disso, o pregoeiro, José Carlos da Silva Santos, permitiu que o certame fosse concluído sem qualquer renegociação ou justificativa técnica, em evidente descumprimento ao art. 4º, incisos XI e XVII, da Lei nº 10.520/02.<br>A responsabilidade do pregoeiro e Documento recebido eletronicamente da origem também dos demais integrantes da Comissão de Licitação encontra-se devidamente caracterizada, tendo em vista que a discrepância nos valores apresentados era flagrante e, ainda assim, não foi adequadamente detectada ou questionada pela Comissão. A negligência no cumprimento do dever de diligência, previsto no artigo 43, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993, é evidenciada pela aceitação de um preço manifestamente exorbitante, em evidente confronto com os valores mais baixos ofertados por empresas inabilitadas, os quais eram substancialmente inferiores.<br>Além disso, o efetivo e concreto dano aos cofres públicos está claramente demonstrado, uma vez que a contratação, realizada em valores acima do mercado, resultou em evidente lesão ao erário, afrontando o princípio da economicidade consagrado no artigo 70 da Constituição Federal. Os integrantes da Comissão deliberadamente ignoraram irregularidades facilmente verificáveis, comprometendo-se a finalidade do certame e os deveres de eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.<br>Nesse Documento recebido eletronicamente da origem cenário, as condutas individualmente consideradas refletem ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, considerando que as omissões da Comissão e do alcaide Municipal contribuíram diretamente para a contratação em valores superiores aos praticados no mercado, configurando prejuízo real e quantificável ao patrimônio público. O caso requer, portanto, a responsabilização dos agentes envolvidos, com vistas a restaurar a integridade do processo administrativo e garantir a reparação dos danos causados à Administração Pública.<br>O contrato homologado, no valor total de R$ 1.468.800,00, resultou em um prejuízo ao erário de R$ 303.609,60, equivalente a 26,05% acima do valor médio de mercado, conforme pesquisa realizada pela Promotoria de Justiça junto ao DIEESE, que identificou o preço médio de R$ 67,43 por unidade em junho de 2006 (mês da assinatura do contrato). Outras cotações reforçaram o superfaturamento, com valores unitários registrados entre R$ 52,09 e R$ 66,12, enquanto a Comercial João Afonso Ltda. apontou que o preço médio girava em torno de R$ 71,00. Esses dados evidenciam que o contrato foi firmado com valores manifestamente lesivos ao patrimônio público.<br>Como se vê, todos os agentes públicos, mas especialmente o pregoeiro, demonstraram dolo inequívoco na condução dos processos licitatórios. Apesar de cientes das propostas significativamente mais vantajosas apresentadas por outras empresas, optaram por ignorá-las e prosseguir com a contratação superfaturada. Essa conduta viola diretamente os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e economicidade, além de infringir o art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/02.<br>Ademais, a ausência de medidas para renegociar ou justificar tecnicamente a exclusão de propostas mais econômicas reforça a intenção deliberada dos agentes públicos envolvidos de frustrar o caráter competitivo das licitações e beneficiar uma empresa específica. Essa conduta, associada à homologação de contratos superfaturados, configura grave violação aos deveres inerentes à função pública e aos interesses coletivos.<br>Em suma, o comportamento doloso dos requeridos está provado à saciedade, de maneira que não há espaço para se discutir o elemento subjetivo inerente às ações praticadas individualmente por eles."<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que o Tribunal consignou a presença do dolo específico nas condutas dos demandados, extraído do conjunto de sucessivas irregularidades praticadas de forma livre e consciente, evidenciando a intenção de frustrar o caráter competitivo das licitações e favorecer empresa corré, que resultou em um superfaturamento.<br>Ressalte-se, ainda, que, contrariamente ao alegado nas razões recursais, no que se refere à aplicação do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal local reconheceu, de forma expressa, a participação direta da recorrente nos atos ímprobos em questão, sendo certo que ela deverá responder por suas ações no presente feito.<br>Nesse ponto, é oportuno transcrever-se o seguinte excerto da sentença (fls. 1.919-1.920):<br>"Igualmente resta clara a responsabilidade da empresa requerida que, dentre outros motivos, vendeu produto por valor superior ao corrente no mercado, arrecadando como lucro o valor despendido pelo Poder Público.<br>Desta forma, superfaturando, os requeridos e a empresa vencedora, violaram princípios constitucionais, além de originarem grave dano ao patrimônio público.<br>(..)<br>Na hipótese, os atos vergastados foram pessoalmente entabulados e celebrados pelos requeridos Armando Tavares Filho, Felipe Mendes Said, José Carlos da Silva Santos, Sandra Regina Reis Sampaio e Comercial de Alimentos Famaca Ltda. Neste sentido, seja porque realizado ato direto por si ou por sua ordem, é fato que tudo ocorreu sob o comando dos responsáveis."<br>No que se refere ao dano causado ao erário, cumpre destacar que o Tribunal de origem assentou o prejuízo efetivo, cuja quantificação ocorrerá em liquidação de sentença, sendo tal procedimento autorizado pelo art. 18, caput e §1º, da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e respaldado pela jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS APTO A PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE RESTABELECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICANDO-SE O QUANTUM DA MULTA AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no mérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a secretária municipal, retificando-se apenas o quantum da multa, para reduzi-la ao exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sem que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA tenham ocasionado mudança na situação jurídica enfrentada pela recorrida, permanecendo hígida a tipificação no art. 10, VIII, da LIA, é de rigor o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo singular, a qual merece apenas um pequeno reparo no que tange ao valor da multa civil aplicada.<br>III - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.529/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Do exposto, infere-se que o acórdão recorrido, ao aplicar a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no inciso VIII do art. 10, consignando expressamente a presença do dolo específico e do dano efetivo ao erário, requisitos essenciais à sua tipificação.<br>Nesse contexto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do elemento anímico na conduta dos réus, bem como pela ocorrência de dano ao erário, concluindo, por corolário, pela a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).<br>2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.009/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.<br>Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde (afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).<br>3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Portanto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não merece ser conhecido.<br>V. Da alegada violação aos artigos 12, caput, e 17-C, inciso IV, alíneas a, b, c e d, e §2º, da lei n.º 8.429/92, e artigo 8º do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou os artigos 12, caput, e 17-C, inciso IV, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.429/1992, bem como o artigo 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que as sanções aplicadas revelam-se desproporcionais em face do quadro fático delineado, ofendendo assim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Subsidiariamente alega contrariedade ao artigo 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, que veda a condenação solidária em caso de improbidade administrativa.<br>Sem delongas, o recurso também não merece conhecimento neste ponto.<br>Denota-se que tais teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados, não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>Deste modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados, neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>"Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).<br>"A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Registra-se, por oportuno, que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas. Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há que se falar em revisão das sanções aplicadas.<br>É a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..) 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>(..) 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No mais, quanto à controvérsia sobre a condenação solidária do ressarcimento ao erário, cumpre asseverar que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a individualização do ressarcimento em relação a cada um dos causadores do dano é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado - em unidade de vontades - no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC." (AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento", executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em parceria com a Fundação PROCEFET.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na hipótese, não foi evidenciado.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão das sanções aplicadas.<br>7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art. 10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.<br>8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos responderão solidariamente pela reparação.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>VI. Da alegada violação aos artigos 389 e 395 do CC, ao artigo 12, § 9º, da Lei n. 8.429/92<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 389 e 395 do Código Civil c/c o artigo 12, § 9º, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que não há que se falar em aplicação de juros e atualização monetária na sanção da multa civil.<br>Subsidiariamente, argumenta que a atualização monetária deveria contar a partir do trânsito em julgado, não da data do evento ou da citação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.<br>Nesse ponto, a recorrente requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1.128 do STJ, que trata acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Para que, após julgado o tema, seja determinado retorno dos autos para o Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação, nos termos dos artigos 927, inciso III. e 1.040, incisos II e III, do CPC.<br>Vejamos.<br>De início, é cediço que a discussão a respeito de " d efinir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual" foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.128) (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR).<br>Ocorre que houve o julgamento do recurso repetitivo, na qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:<br>"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ."<br>O acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".<br>2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.<br>3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".<br>4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.<br>5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".<br>6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;<br>e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Com efeito, o pedido de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ.<br>(..)<br>3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Por fim, rememora-se que este Colendo Tribunal entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.981.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No mais, o recurso não merece conhecimento neste ponto, pois tais teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados, não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>Deste modo, conforme exposto anteriormente, não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados, neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>"Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).<br>"A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido também nesse ponto.<br>An te o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por José Carlos da Silva Santos, Sandra Regina Reis Sampaio e Felipe Mendes Said (fls. 2.692-2.713).<br>Ademais, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do RISTJ, conheço do agravo interposto por Comercial de Alimentos Famaca Ltda. (fls. 2.665-2.690), para conhecer parcialment e do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA