DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.310652-0/000).<br>O recorrente foi condenado à pena corporal de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ainda, consta nos autos que (fl. 92):<br> ..  a Douta Juíza de Alfenas, ignorando a resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, expediu mandado de prisão sem a devida intimação do paciente.<br>À vista disso, impetraram Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, concedeu a ordem, de modo a determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>Todavia, a douta Magistrada a quo ao invés de cumprir a ordem e determinar a soltura do paciente, bem como encaminhar o processo de execução para a Comarca de Campos Gerais, determinou nova expedição de mandado de prisão contra o paciente e não encaminhou o processo para a outra Comarca.<br> ..  o paciente, apresentou -se na delegacia e no fórum de Campos Gerais enquanto estava gozando do benefício da saída temporária a ele concedida entre os dias 12/08/25 a 18/08/2025.<br>Entretanto, a autoridade coatora, ignorando a apresentação do paciente, expediu novo mandado de prisão em ato de flagrante ilegalidade e abuso de poder.  .. <br>No presente recurso, a defesa invoca que "Após a determinação de soltura pelo STJ, a juíza da comarca de Alfenas, em vez de dar cumprimento imediato à ordem e encaminhar o processo de execução para a comarca de Campos Gerais, onde o paciente deveria cumprir a pena, determinou a intimação do paciente dentro da unidade prisional de Alfenas, como se o processo ainda estivesse sob sua jurisdição" (fl. 104).<br>Todavia, a juíza, "Em seguida, expediu um alvará de soltura em regime semiaberto recebido em 12/08/2025, como se estivesse concedendo um benefício ao paciente, quando, na verdade, estava apenas cumprindo uma ordem judicial superior. 8-Essa atitude demonstra uma tentativa de mascarar o descumprimento da decisão do STJ e de manter o controle sobre o processo de execução, mesmo após a determinação de que ele fosse encaminhado para a comarca de Campos Gerais" (fl. 105).<br>Explica que "Em um ato que beira o surreal, após a intimação do paciente na unidade prisional e a expedição do alvará de soltura em regime semiaberto, a juíza da comarca de Alfenas concedeu ao paciente uma saída temporária de 7 dias, permitindo que ele se deslocasse para sua cidade, Campos Gerais, para 12/08/2025 até 18/08/2025. 10- O paciente, cumprindo rigorosamente as determinações judiciais, apresentou-se na delegacia e no fórum de Campos Gerais, demonstrando sua intenção de colaborar com a Justiça e de cumprir a pena de forma correta. 11- Contudo, a juíza da comarca de Alfenas, ignorando todos esses fatos e demonstrando um claro intento de prejudicar o paciente, expediu um novo mandado de prisão em seu desfavor, perpetrando mais uma ilegalidade e demonstrando um total desrespeito à decisão do STJ e aos direitos do paciente, na decisão informou que o paciente não apresentou em 24 horas na delegacia, data 13/08/2025. 12- A conduta da juíza da comarca de Alfenas, que reiteradamente descumpriu ordens judiciais superiores e expediu mandados de prisão ilegais, merece ser rigorosamente apurada e punida, razão pela qual se requer, também, o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que seja instaurado o devido processo administrativo disciplinar" (fl. 106).<br>Ao fim, requer "A expedição alvará de soltura em do paciente, em razão do descumprimento da decisão do STJ. 2- Que seja oficiado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração da conduta da juíza Aila Figueiredo. 3-Que seja determinado o envio da execução para a comarca de Campos Gerais, após a expedição do alvará de soltura" (fl. 107).<br>Informações prestadas às fls. 118-128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 132-136.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a saber se teria havido o descumprimento de uma decisão deste STJ (HC n. 1.023.223/MG).<br>O acórdão de origem explicou que (fls. 93-95):<br> ..  Da análise dos autos, verifico que o paciente foi condenado pela prática delitiva prevista no artigo 33, da Lei 11.343/06, a 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão, sem a devida intimação, em desacordo à Resolução 474/2022 do CNJ, o que motivou a Defesa a impetrar habeas corpus ao STJ, pelo que foi decidido, em 06 de agosto de 2025, o não conhecimento da ordem, em conjunto com a determinação, de ofício, para o recolhimento do mandado de prisão, para que o vício fosse sanado, ou a expedição do alvará de soltura (fls. 23/26 - doc. único).<br>Dessa maneira, foi expedido alvará de soltura pela autoridade coatora em 07 de agosto de 2025 (fls. 11/12 - doc. único), "em vista de ordem concedida pelo STJ a fim de regularizar situação para início do cumprimento de pena no regime semiaberto."<br>Ainda, no mesmo dia, o paciente assinou a ciência de que deveria se apresentar perante a autoridade policial, dentro de 24 horas após a soltura, para dar início ao cumprimento de pena (fls. 18 - doc. único).<br>Posteriormente, no dia seguinte, foi colocado em liberdade (fls. 17 - doc. único). Em seguida, no dia 13 de agosto de 2025, foi expedido novo mandado de prisão preventiva, sob a justificativa de que o paciente não se apresentou no prazo legal para dar início ao cumprimento de pena, tendo a ordem sido cumprida somente em 19 de agosto de 2025.<br> ..  Assim sendo, pelos elementos acostados no presente mandamus, verifico que não restou demonstrada a prima facie, qualquer descumprimento da decisão judicial proferida pelo STJ.<br>Isso porque o paciente foi devidamente colocado em liberdade no dia 08 de agosto, sendo, antes, intimado a se apresentar no prazo de 24 horas para cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Porém, constata-se que o paciente não retornou para cumprir a ordem e iniciar o cumprimento de pena, razão pela qual foi expedido novo mandado de prisão, datado em 13 de agosto de 2025 (fls. 10 - doc. único), conforme registrado nas informações prestadas pela Magistrada a quo (fls. 50/52 - doc. único).<br>Além disso, diferentemente do alegado pelos impetrantes, observo que, diante da condenação de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, o processo de execução penal se encontra na 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas, sendo a Douta Juíza Aila Figueiredo a autoridade responsável.<br>Ainda, verifica-se inexistir há qualquer determinação do STJ para tramitação do processo em Comarca diversa.<br>Ao contrário, a decisão expressamente determina que o Juízo de Execução (atualmente, a 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas) execute a ordem emanada.<br>Por fim, não vislumbro a ocorrência de qualquer abuso ou ilegalidade por parte da Magistrada a quo, porquanto cumpriu na integra a determinação do STJ, assim como, posteriormente, decretou a prisão do paciente em virtude da não apresentação deste no prazo legal para iniciar o cumprimento de pena.<br>Ante tais considerações, em vista da inocorrência de flagrante ilegalidade, DENEGO A ORDEM. (grifei)<br>Ora, a matéria aqui posta, embora traga um fato adicional (a não apresentação do recorrente, o que gerou a expedição de novo mandado de prisão) e seja em face de outra impetração na origem, não apresenta outra solução senão a já apresentada no RHC n. 224.360/MG, vejamos:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000).<br>O recorrente foi condenado à pena corporal de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Consta nos autos que (fl. 148):<br> ..  foi impetrado habeas corpus em favor do paciente perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1023223/MG (2025/0286060-7), ocasião na qual o Ministro Relator Messod Azulay Neto proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução penal para a comarca de Campos Gerais/MG.<br>Afirmam, contudo, que a decisão não foi cumprida pelo juízo de execução da comarca de Alfenas/MG.<br>Informam que a autoridade coatora se limitou a proferir um despacho determinando que o paciente se apresentasse para autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.<br>Argumentam que a manutenção da custódia do paciente configura patente constrangimento ilegal, pois decorre de afronta a uma decisão judicial de instância superior, o que indica desobediência à hierarquia do Poder Judiciário.  .. <br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que "O paciente, Celso de Carvalho, é alvo da Execução nº 4400026-96.2022.8.13.0116, referente aos AUTOS nº 5001356-74.2025.8.13.0116. Em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o número 1023223/MG (2025/0286060-7), o Ministro Relator Messod Azulay Neto, após detida análise do caso, proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, também em Minas Gerais. Tal decisão, proferida em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, visava restabelecer a liberdade do paciente, que se encontrava indevidamente privado de seu direito de ir e vir. Contudo, para a surpresa e indignação da defesa, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça não foi devidamente cumprida pela Comarca de Alfenas, especificamente pela magistrada responsável pela execução penal. Em vez de proceder à imediata expedição do alvará de soltura e ao envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, a juíza proferiu um despacho no mínimo controverso. Nesse despacho, a magistrada, ao invés de cumprir a ordem de soltura, determinou que o paciente, por ocasião da soltura, se apresentasse perante a Autoridade Policial no prazo de 24 horas, sob o argumento de que os sentenciados em regime semiaberto naquela comarca se encontravam recolhidos no presídio local e com condições de exercer atividade laboral ou educativa no cárcere" (fl. 160).<br>Requer "cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000 como entender de direito" (fl. 162).<br>As informações foram prestadas, às fls. 176-231.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 236-240.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o HC n. 1.023.223/MG teria tido a sua ordem devidamente cumprida pela origem.<br>A moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 150-152):<br> ..  Inicialmente, em análise atenta dos autos, constato que o pedido de expedição de alvará de soltura encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, em consulta aos autos SEEU, referentes ao processo nº 4400026-96.2022.8.13.0116, verifico que, em 11 de agosto de 2025, foi expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente (seq. 150.1) e, em 12 de agosto de 2025, o sentenciado foi intimado para dar início ao cumprimento da pena (seq. 154.1).<br>Ademais cumpre destacar que o apenado já se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto desde 19/08/2025.<br>Diante disso, considerando a alteração fática supramencionada, resta claro que a impetração está prejudicada, nesse ponto.<br>Por sua vez, em relação ao pedido de transferência da execução do apenado, entendo que não há como conhecer do writ.<br>Acompanho o firme entendimento dos Tribunais Superiores, de que o remédio constitucional de habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, que, no caso da execução penal, é o agravo em execução.  .. <br>No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício. Isto porque, a decisão do STJ determinou tão somente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e sua prévia intimação.<br>Desse modo, não há menção sobre transferência da execução para a comarca de Campos Gerais/MG, conforme se segue: "(..) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar o recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto. (..)" (sic, ordem 03)<br>Ainda, importante salientar, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ordem 33), que incumbe ao Poder Executivo, por meio da Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas (SGVC), ligada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a distribuição de vagas no sistema penitenciário.  .. <br>De fato, o habeas corpus (assim como o seu recurso) não se presta a revolver eventos e provas, tampouco deve ser utilizado em matéria de execução penal, cuja complexidade não comporta a via eleita como regra.<br>Sobre o caso concreto, tenho que já foi muito bem pontuado pelo MPF que (fls. 239-240):<br>Não há que se falar em descumprimento da decisão desse Tribunal Superior no HC n. 1023223/MG pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas, porquanto no referido julgado não houve pronunciamento para tramitação do processo em Comarca diversa. Pelo contrário, a decisão expressamente determinou que o Juízo de Execução (2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas) execute a ordem emanada, no sentido de expedir o alvará de soltura do paciente, com posterior intimação para apresentação à autoridade policial, a fim de dar início ao cumprimento da pena, o que restou cumprido na íntegra pelo magistrado.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o simples fato de o condenado estar preso e cumprindo pena em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para execução da pena, mormente porque não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, de acordo com a existência de vagas e estabelecimentos adequados (Nesse sentido: CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Além disso, a Resolução 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação, sendo certo que a jurisprudência desse STJ é firme em asseverar que "o tema relativo à transferência e recambiamento não cuida, de fato, do direito de ir e vir, não sendo, por isso, tuteláveis pela via do habeas corpus.<br>A via recursal é a adequada para tutelar o direito do preso, mas a localização em que realizada a constrição da liberdade não impacta em maior ou menor gozo da liberdade" (HC 971.026/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025).<br>Isso porque, conforme a jurisprudência dominante, "a definição do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção" (AgRg no HC 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 21/6/2024). Destarte, tem-se por inexistente constrangimento ilegal sanável por esta via recursal.<br>Não obstante o acima consignado, as informações dão conta de que houve sim a determinação de expedição do alvará de soltura pelo juízo (fl. 227):<br>Em consulta aos autos de Execução Penal, verifica-se despacho no seq. 145.1, que determinou a remessa dos autos à direção do estabelecimento prisional onde o apenado está custodiado, para que informe sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é mesmo admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso.<br>A esse respeito:  .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>No mesmo compasso, o parecer do MPF neste recurso (fl. 135):<br>No caso, verifica-se a existência de alvará de soltura devidamente assinado pelo apenado, o qual foi cumprido em 08/08/2025, tendo sido determinado pela juíza das execuções penais da Comarca da Alfenas/MG a intimação do sentenciado para se apresentar perante a Autoridade Policial, dentro de 24 horas após a soltura, a fim de reiniciar o cumprimento da pena. Tendo em vista que o ora recorrente não se apresentou, foi expedido novo mandado de prisão em 13/08/2025.<br>Extrai-se das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que o mandado de prisão foi cumprido e o paciente já se encontra em cumprimento de pena no regime intermediário, com autorização para saída da unidade prisional no período diurno para o trabalho externo, sendo que ele atingirá estágio para o regime aberto em 04/7/2025.<br>Não há que se falar em descumprimento da decisão desse Tribunal Superior no HC n.1 1023223/MG pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas, porquanto no referido julgado não houve pronunciamento para tramitação do processo em Comarca diversa.<br>Pelo contrário, a decisão expressamente determinou que o Juízo de Execução (2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas) execute a ordem emanada, no sentido de expedir o alvará de soltura do paciente, com posterior intimação para apresentação à autoridade policial, a fim de dar início ao cumprimento da pena, o que restou cumprido na íntegra pelo magistrado.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA