DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adao Soares Lima, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 778 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 16/10/2025, deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação e o regime fechado (Apelação n. 1500230-66.2025.8.26.0559).<br>A defesa sustenta o cabimento do writ por ilegalidades evidentes na valoração das provas e na dosimetria. Alega insuficiência probatória, afirmando que o paciente seria usuário, que a droga apreendida (0,54 g de maconha e 2,28 g de cocaína/crack) é compatível com uso pessoal, que as imagens não comprovam finalidade comercial, não houve apreensão de apetrechos típicos e o suposto comprador retratou-se e não foi ouvido.<br>Subsidiariamente, pede desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova segura do elemento subjetivo do tráfico.<br>Quanto à dosimetria, requer o afastamento da culpabilidade negativa por fundamentação deficiente, a exclusão de maus antecedentes antigos, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, o decote da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, pela atipicidade da "praça pública" e pela falta de demonstração de risco concreto, além da fixação de regime mais brando, com substituição por restritivas de direitos.<br>Em liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime fechado, com expedição de alvará de soltura ou guia para regime adequado até o julgamento do mérito. Ao final, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 28; e, em ulterior subsidiariedade, a revisão completa da dosimetria nos termos expostos.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre registrar que o habeas corpus não se presta, em regra, ao amplo reexame do conjunto fático-probatório, tampouco à rediscussão da dosimetria em sua integralidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.<br>No caso concreto, a meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou a existência de prova suficiente da materialidade e da autoria, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório: depoimentos convergentes dos guardas municipais responsáveis pela abordagem, relato do agente de monitoramento que visualizou, por câmeras de segurança, sucessivas entregas de objetos em troca de dinheiro na praça, bem como gravações em vídeo em que se descrevem movimentos típicos de mercancia de drogas. De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou que tais elementos, somados à apreensão de duas espécies de entorpecentes, quantia em dinheiro fracionado e ao fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico, afastam a versão isolada de que o paciente seria mero usuário.<br>Rever a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No que tange à alegação de ínfima quantidade de droga, ao meu sentir, o acórdão, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, consignou que o delito de tráfico é de conteúdo variado e não exige a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, quando outras circunstâncias - como o local, o modo de agir, a apreensão de valores em dinheiro e as imagens de câmeras de segurança - evidenciam a destinação mercantil. Assim, não se identifica, nesse ponto, ilegalidade flagrante capaz de justificar a intervenção excepcional.<br>Quanto à dosimetria, de maneira adequada o acórdão considerou justificável a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, à vista de duas circunstâncias judiciais negativas: maus antecedentes e culpabilidade mais intensa, evidenciada pela prática do delito durante fruição de liberdade provisória e pela reiteração em condutas ilícitas. A redução promovida pela Corte estadual, limitando o aumento a patamar compatível com a orientação deste Tribunal, revela, ao contrário do alegado, preocupação com a proporcionalidade e a individualização da pena.<br>No ponto em que a defesa sustenta a impossibilidade de valoração de condenações antigas, a tese não foi objeto de exame específico no acórdão impugnado. Incidiria, portanto, a vedação à supressão de instância, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar debate originário sobre questão não submetida ao Tribunal de origem.<br>Também no que se refere ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local registrou que a traficância se desenvolvia em praça pública, local de aglomeração e circulação de pessoas, destacando concretamente a maior reprovabilidade da conduta. Eventual discussão mais aprofundada sobre enquadramento exato no inciso legal ou sobre suposta analogia in malam partem não foi enfrentada de modo específico pelo Tribunal a quo , de modo que, ainda que superado o óbice do exame de matéria eminentemente infraconstitucional e interpretativa, haveria igualmente supressão de instância.<br>No tocante ao chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), no meu entender, o acórdão fundamentadamente explicitou que o paciente não se enquadra na figura do traficante de menor quilate, porquanto ostenta maus antecedentes e revela dedicação a atividades criminosas, inclusive com prática de novo delito em contexto de liberdade provisória. A revisão desse juízo, para reconhecer a fração máxima do redutor, exigiria revaloração ampla das circunstâncias fáticas e da personalidade do agente, o que não se coaduna com a cognição sumária do habeas corpus, ausente descompasso gritante com a jurisprudência desta Corte.<br>No que diz respeito ao regime inicial e à impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, de maneira adequada o acórdão considerou a gravidade concreta do caso, o histórico do paciente, a manutenção da natureza hedionda do delito (diante do afastamento do redutor do § 4º) e o quantum de pena fixado, acima do limite legal para substituição. A invocação de súmulas e temas repetitivos (Súmula 440/STJ, Súmula 718/STF, Tema 1.139/STJ e precedentes sobre regime em tráfico privilegiado) não basta, por si só, para demonstrar afronta, máxime porque a Corte local apresentou fundamentação concreta, em linha com a orientação consolidada, para manter o regime mais gravoso no caso específico.<br>Por fim, no que toca ao pedido liminar de expedição de alvará de soltura ou de imediata alteração de regime, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal evidente, tampouco teratologia, a justificar medida de urgência, sobretudo porque a custódia decorre de título condenatório confirmado em segundo grau, com motivação explícita para a manutenção do regime fechado.<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício, e considerando que grande parte das pretensões defensivas demanda reexame aprofundado de provas ou implicaria supressão de instância, mostra-se inviável o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CORROBORADAS POR VÍDEOS, DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE MAIS INTENSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO INTEGRAL DA PENA E DO REGIME. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.