DECISÃO<br>Examina-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO VARGAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do CC 216.713/PR, no qual Sua Excelência declarou a competência do Juízo de Direito da da 2ª Vara Cumulativa de Campos do Jordão/SP para processar a execução penal do ora paciente, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento em que cumprirá pena (e-STJ fl. 1/17).<br>O impetrante alega, em suma, que:<br>a) cumpre pena na Cadeia Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, local onde nasceu, cresceu e reside toda a sua família, incluindo mãe, irmãos e rede de apoio afetivo, sendo este o único núcleo familiar disponível;<br>b) o apenado já está integrado ao sistema de estudo e trabalho, devidamente implantado pela direção da unidade prisional;<br>c) a família do apenado reside na cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR, sendo que a proximidade e contato constante com a família tem valor extremamente importante na ressocialização do preso (art. 41 da LEP); e<br>d) a transferência não pode prejudicar a ressocialização do paciente, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Por fim, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja mantida a execução penal do paciente no Estado do Paraná.<br>É o relatório do necessário. Decido.<br>Segundo o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia, sob pena de esse importante instrumento processual, de caráter excepcional e de uso restrito, se revestir de natureza de autêntico recurso, com o objetivo puro e simples de modificar provimento jurisdicional desfavorável. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no MS n. 29.301/DF, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022.<br>Na espécie, o e. Relator Min. Sebastião Reis Júnior, adotando entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, concluiu, nos autos do CC 216.713/PR, que o fato do apenado ter sido preso no Estado do Paraná, por força de mandado de prisão expedido por Comarca do Estado de São Paulo, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da Comarca de Campos do Jordão/SP , circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fulcro no art. 212 do RISTJ e no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do não cabimento de writ impetrado contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. Situação excepcional não verificada na hipótese sob exame.<br>2. Petição inicial liminarmente indeferida.