DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Guarabira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 266/267):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OUTRAS ARGUMENTAÇÕES NÃO CONSTANTES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS EMANADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERÍCIA REALIZADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INSALUBRIDADE COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL, A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REFORMA DA MONOCRÁTICA QUANTO A ESSE ASPECTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>Registre-se, de antemão, que boa parte das alegações constituem inovação recursal, eis que não suscitadas por ocasião da apelação. De fato, naquela oportunidade, o recorrente ateve-se somente à alegação de inexistência de norma regulamentadora para o cargo da autora e de previsão legal da repercussão do adicional de insalubridade em outras verbas, quanto ao termo a quo utilizado para a implantação da verba e à condenação ao pagamento do abono de férias, que afirma ter comprovado pelas fichas financeiras. Sendo assim, com exceção destas argumentações, todas as outras constituem inovação recursal, prática vedada na nossa processualística, razão pela qual não devem ser conhecidas.<br>Por força da ausência de previsão normativa no artigo 39, §3º da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.<br>A Lei Municipal nº 846/2009, editada para regulamentar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, determinou a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras emanadas pelo Ministério do Trabalho aos servidores do quadro de pessoal do respectivo município.<br>Não há como afastar o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade em razão da atividade exercida ter sido considerada insalubre por perito judicial.<br>Apenas a partir do laudo pericial é devido o adicional a servidora, não se podendo presumir que as condições de trabalho anteriores ao laudo eram também insalubres. Reforma da decisão agravada quanto a esse aspecto.<br>É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que a funcionária não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 8º, 17, 373, I, 496, §1º e 1.022 do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que "a inexistência de lide, para demonstrar a configuração do interesse de agir, não foi observada no acórdão, implicando na necessária reanálise, para, acolhê-la e julgar pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, vez que não havia necessidade de ingresso com demanda judicial, e porque que não houve prévio requerimento administrativo." (fl. 295).<br>Alega que "a remessa necessária é imperiosa para atribuir efeito à sentença, que precisa ser confirmada pelo tribunal, e para ocorrer tal hipotese, o ente federativo precisa ser condenado à obrigação de fazer, não fazer e/ou pagar. Quando se está diante da remessa necessária o tribunal irá analisar não somente o mérito da demanda, mas todas as demais discussões havidas nos autos, ou seja, todas as questões jurídicas serão revisitadas, inclusive as preliminares e questões prejudiciais, isto para que a sentença tenha efeito legal." (fl. 296).<br>Aduz, ainda, que "as demais disposições dos artigos 2º e 3º da lei municipal nº 846/2009 apenas estipulam as regras pelas quais devem ser reconhecidas a insalubridade, contudo não se pode entender que elas se extendem a quaisquer cargos, empregos ou funções públicas exercidas na Administração Pública Municipal, vez que, caso contrário, está havendo contrariedade à própria previsão legal municipal. Ressalta-se, inclusive, que houve ofensa do acórdão da 3ª CC.TJPB ao artigo 373, I, do CPC, isto pois o laudo pericial dos autos é totalmente inservível ao caso em deslinde:  .. " (fls. 301/302).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que em seus aclaratórios a parte ora recorrente trouxe à baila teses novas que não haviam sido oportunamente suscitadas no recurso de apelação, motivo pelo qual o silêncio da Corte estadual a respeito delas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PODERES PARA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local deixa de se manifestar acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração por inovação recursal.<br>2. Opera-se a preclusão da matéria trazida apenas nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, porquanto vedada a inovação de tese em sede recursal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento das matérias pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.104.109/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021.)<br>Lado outro, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, verifica-se que o Sodalício paraibano não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 1º, 8º, 17, 373, I e 496, §1º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Especificamente no que tange aos arts. 1º e 8º do CPC, impende acrescentar que a parte recorrente limitou-se a indicar ofensa genérica a tais dispositivos legais, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, consoante disposto na Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mérito, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 272/273):<br> .. <br>Para além, os demais argumentos expostos pelo ora agravante não são hábeis para desconstituir os demais termos da decisão monocrática questionada, porquanto constituem mera repetição de tese insurgencial já rejeitada.<br>Com bem frisado na monocrática recorrida, muito embora o cargo exercido pela apelada não esteja expressamente enquadrado no art. 1º, da Lei Municipal nº 846/2009, o art. 3º, § único, do mesmo diploma normativo, previu a concessão do referido adicional às atividades consideradas insalubres, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho através de Normas Regulamentadoras. E, nesses casos, esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que, quando a lei municipal remete a sua regulamentação as normas do Ministério do Trabalho, é viável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, frente a previsão da legislação local.<br>Nesse diapasão, considerou-se que a apelada exerce o cargo de técnica de enfermagem e à luz da Lei n. 846/2009, faz jus ao adicional de insalubridade, ressaltando-se que o laudo pericial acostado, embora se trate de prova emprestada de outro processo, analisou caso similar ao destes autos, referente a outra servidora do município de Guarabira que exerce as mesmas funções, cuja conclusão foi favorável ao adicional de insalubridade, no grau máximo, sem objeções pela parte demandada, que somente veio a se insurgir contra a prova técnica nessa instância recursal.<br>Assim, presentes os requisitos estabelecidos no art. 3.º, da Lei Municipal nº 846/09, o Adicional de Insalubridade deve ser mantido.<br>Para além, no que pertine às férias, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, consolidou-se n o sentido de que a força probatória das fichas financeiras não é inquestionável, uma vez que são produzidas unilateralmente pela Administração Municipal e não indicam o momento e o modo de concretização do alegado pagamento. Desse modo, quando desacompanhadas de outros documentos idôneos que confirmem as informações nelas consignadas, tais como, comprovante de depósito bancário, transferência para conta de titularidade do servidor ou recibo de quitação, não constituem contraprovas hábeis para impugnar o direito do servidor ao recebimento de verbas constitucionalmente asseguradas.<br>Não bastasse isso, no caso concreto, de fato não se constata o pagamento da rubrica "ABONO 1/3 FERIAS" nas fichas financeiras dos anos de 2015, 2016 e 2018 (Ids. 15692479, 15692480 e 15692482), ao contrário do que alega a municipalidade.<br>Assim, demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente ao terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, perfeitamente cabível a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.<br>Por outro lado, é incumbência da edilidade demonstrar que pagou pelos serviços efetuados pela autora recorrida, já que ela é dotada dos meios necessários. Depreende-se dos autos, porém, que o Município não apresentou provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da apelada de receber as mencionadas verbas, admitindo-se, então, como verdadeiras as alegações da promovente/apelada/agravada.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA