DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão foi realizada por Guardas Civis Municipais em atividade investigativa, extrapolando a competência constitucional e contaminando a legalidade do flagrante.<br>Alega que houve quebra da cadeia de custódia, com manuseio e remoção de vestígios e objetos pelos agentes, além da ausência de perícia da droga no local.<br>Argumenta que não houve individualização da conduta do paciente, tendo sido atribuída posse coletiva das drogas sem descrição de ato concreto que o vincule ao entorpecente.<br>Defende que foi violado o princípio da isonomia, pois o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão de corréu por ausência de indícios de autoria em situação fática idêntica a do paciente.<br>Expõe que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, estando esvaziada a tese de ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita pelos documentos posteriormente juntados pela defesa.<br>Afirma que há cerceamento de defesa pela omissão na análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sendo a prisão inadequada diante do quadro de saúde mental do paciente.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo está prejudicado.<br>Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.<br>Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 24 de novembro de 2025 , oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada .<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.<br>Nesse sentido:<br>"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique- se. Intimem- se.<br>EMENTA