DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DANELON contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 169-163.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de vínculo estável e permanente com corréus, lastreando-se a acusação em conjecturas e conversas de terceiros.<br>Ressalta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, é altamente provável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), o que resultaria em pena inferior a 4 anos, com consequente fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal em parecer às fls. 267-272, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa apresentadas neste recurso mostram-se insuscetíveis de conhecimento, uma vez que o presente recurso ordinário em habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido. Com efeito, as controvérsias ora suscitadas já foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do HC n.º 1.046. 951/SP, em 21/11/2025, oportunidade em que a ordem foi concedida.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A respeito do tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte" (AgRg no HC n. 890.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no RHC n. 184.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe de 6/3/2024 e AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.<br>Diante de tais considerações , portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA