DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada apresentado por Daniel de Oliveira Faria, objetivando a concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto nos autos da Representação n. 5808354-30.8.09.0000.<br>Informa o Requerente que o aludido recurso especial foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 29/10/2025, com entrada na Vice-Presidência daquele Tribunal em 5/11/2025, mas ainda sem remessa ao STJ.<br>Argumenta, em síntese, que:<br>Está devidamente demonstrada a probabilidade do direito, assentando-se na negativa da prestação jurisdicional ante a ausência de enfrentamento específico de questões suscitadas pela defesa que são capazes, por si sós, de infirmar a conclusão adotada, quais sejam:<br>a) A necessidade de sobrestamento em razão da presunção de inocência e do risco de decisões conflitantes com a jurisdição penal ainda pendente;<br>b) Erro de subsunção na exigência normativa d e "inobservância frequente" (art. 2º, I, "b", § 1º, do Decreto 1.189/76), quando o acervo indica ocorrência de ato isolado na vida do requerente e ainda fora do serviço;<br>c) Ausência de proporcionalidade e razoabilidade da aplicação de sanção máxima, sendo excesso punitivo frente a alternativas menos gravosas que se mostrariam adequadas e suficientes ao caso, além da desconsideração das circunstâncias pessoais do requerente.<br>A decisão dos aclaratórios opostos limitou-se a assertivas genéricas, sem enfrentar os argumentos centrais de cada tese, o que caracteriza a violação direta aos dispositivos processuais citados (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 619 do CPP) e impõe, ao menos, a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos com enfrentamento específico.<br>O acórdão não explicita, com a profundidade argumentativa exigida, as premissas essenciais para inferir a culpa ético-funcional em grau máximo: cronologia e domínio sobre a arma no instante crítico, possibilidade concreta de prestação de socorro, coerência e eventuais contradições nos relatos testemunhais e imagens. A simples remissão à "gravidade do resultado" não supre o dever de fundamentar, incorrendo em violação ao artigo 489 do CPC.<br>Além disso, a decisão não faz a devida análise das consequências funcionais, patrimoniais, previdenciárias e reputacionais, além da demonstração de que a exclusão imediata é necessária e proporcional no caso concreto, não bastando juízos abstratos sobre disciplina e hierarquia.<br>(..)<br>Tais vícios processuais e materiais configuram típica negativa de prestação jurisdicional , além de negativa a normas infraconstitucionais indicadas, e conferem probabilidade relevante de provimento do recurso interposto , devendo-se ser preservada a sua utilidade até o julgamento de seu mérito . (fls. 6-9)<br>Pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos de protocolo nº 5808354- 30.2024.8.09.0000 , a fim de suspender imediatamente os efeitos do acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que decretou a perda d o posto e patente do requerente.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo.<br>Isso porque o recurso especial sequer poderia ser conhecido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO.<br>Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido.<br>Veja-se:<br>Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar proposto junto ao Conselho de Justificação nº 2020.05.00034, tendo como representado o Capitão PM *3.85* Daniel de Oliveira Faria, visando a perda do posto e da patente do representado, em razão da prática de condutas incompatíveis com o decoro do oficialato. (fl. 2407)<br>Desse modo, uma vez que o recurso sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA