DECISÃO<br>Examina-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZELMA CORREIA ROCHA E CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIZELMA CORREIA ROCHA E CIA LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de suspensão do feito.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ELIZELMA CORREIA ROCHA E CIA LTDA, nos termos assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES EXECUTIVA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Teixeira& Correia Comércio de Peças Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de suspensão do feito, fundamentado em suposta conexão com processo de embargos à execução, além de ter condenado o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a execução e os embargos à execução, a justificar a suspensão do feito executivo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da exceção de pré-executividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre a execução e os embargos não se configura como causa para suspensão da execução, porquanto os embargos, como meio de defesa do executado, já tramitam por dependência, nos termos do art. 914 do CPC, sendo inaplicável a regra de reunião processual prevista no art. 55 do mesmo diploma.<br>4. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência, não se presta a suspender o curso da execução, especialmente quando ausente a garantia do juízo por penhora ou caução.<br>5. A decisão agravada não incorre em erro material ou manifesta ilegalidade ao manter o prosseguimento da execução e rejeitar a exceção de pré-executividade.<br>6. No entanto, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, pois esta se caracteriza como incidente processual que, por si só, não enseja sucumbência, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de embargos à execução distribuídos por dependência não configura conexão apta a ensejar suspensão do feito executivo.<br>2. A exceção de pré-executividade, rejeitada sem extinção total ou parcial da execução, não gera obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 914, 803, 995, parágrafo único, e 1.019, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1646557/SP, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.<br>Recurso especial: alega violação do art. 55, § 3º, do CPC como demonstração do dissídio jurisprudencial atinente à configuração de conexão entre a ação de execução e os embargos à execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões.<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não reconhece a conexão entre as ações de execução e os embargos à execução; ao passo que a parte recorrente apresenta acórdão colacionado para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial no qual se discute a conexão entre ações revisionais e de cobrança.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de execução.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.