DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por JOSE JOAO APPEL MATTOS, em face de JUAREZ SOARES BARBOZA, na qual requer a inclusão de litisconsortes passivos necessários.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão, como litisconsortes passivos necessários, dos sócios PAULO RICARDO TONET CAMARGO e MARCELO ÁVILA DE BESSA.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).<br>NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 108)<br>Embargos de Declaração: opostos por JOSE JOAO APPEL MATTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.015, caput e VII, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indefere a formação de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar o cabimento do agravo sob a ótica da taxatividade mitigada e da urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes ao cabimento de agravo de instrumento na hipótese foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 988/STJ.<br>Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do TJ/RS negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado.<br>Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema.<br>Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do não cabimento de agravo de instrumento na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTES INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.