DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000).<br>O recorrente foi condenado à pena corporal de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Consta nos autos que (fl. 148):<br> ..  foi impetrado habeas corpus em favor do paciente perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1023223/MG (2025/0286060-7), ocasião na qual o Ministro Relator Messod Azulay Neto proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução penal para a comarca de Campos Gerais/MG.<br>Afirmam, contudo, que a decisão não foi cumprida pelo juízo de execução da comarca de Alfenas/MG.<br>Informam que a autoridade coatora se limitou a proferir um despacho determinando que o paciente se apresentasse para autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.<br>Argumentam que a manutenção da custódia do paciente configura patente constrangimento ilegal, pois decorre de afronta a uma decisão judicial de instância superior, o que indica desobediência à hierarquia do Poder Judiciário.  .. <br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que "O paciente, Celso de Carvalho, é alvo da Execução nº 4400026-96.2022.8.13.0116, referente aos AUTOS nº 5001356-74.2025.8.13.0116. Em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o número 1023223/MG (2025/0286060-7), o Ministro Relator Messod Azulay Neto, após detida análise do caso, proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, também em Minas Gerais. Tal decisão, proferida em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, visava restabelecer a liberdade do paciente, que se encontrava indevidamente privado de seu direito de ir e vir. Contudo, para a surpresa e indignação da defesa, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça não foi devidamente cumprida pela Comarca de Alfenas, especificamente pela magistrada responsável pela execução penal. Em vez de proceder à imediata expedição do alvará de soltura e ao envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, a juíza proferiu um despacho no mínimo controverso. Nesse despacho, a magistrada, ao invés de cumprir a ordem de soltura, determinou que o paciente, por ocasião da soltura, se apresentasse perante a Autoridade Policial no prazo de 24 horas, sob o argumento de que os sentenciados em regime semiaberto naquela comarca se encontravam recolhidos no presídio local e com condições de exercer atividade laboral ou educativa no cárcere" (fl. 160).<br>Requer "cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000 como entender de direito" (fl. 162).<br>As informações foram prestadas, às fls. 176-231.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 236-240.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o HC n. 1.023.223/MG teria tido a sua ordem devidamente cumprida pela origem.<br>A moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 150-152):<br> ..  Inicialmente, em análise atenta dos autos, constato que o pedido de expedição de alvará de soltura encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, em consulta aos autos SEEU, referentes ao processo nº 4400026-96.2022.8.13.0116, verifico que, em 11 de agosto de 2025, foi expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente (seq. 150.1) e, em 12 de agosto de 2025, o sentenciado foi intimado para dar início ao cumprimento da pena (seq. 154.1).<br>Ademais cumpre destacar que o apenado já se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto desde 19/08/2025.<br>Diante disso, considerando a alteração fática supramencionada, resta claro que a impetração está prejudicada, nesse ponto.<br>Por sua vez, em relação ao pedido de transferência da execução do apenado, entendo que não há como conhecer do writ.<br>Acompanho o firme entendimento dos Tribunais Superiores, de que o remédio constitucional de habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, que, no caso da execução penal, é o agravo em execução.  .. <br>No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício. Isto porque, a decisão do STJ determinou tão somente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e sua prévia intimação.<br>Desse modo, não há menção sobre transferência da execução para a comarca de Campos Gerais/MG, conforme se segue: "(..) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar o recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto. (..)" (sic, ordem 03)<br>Ainda, importante salientar, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ordem 33), que incumbe ao Poder Executivo, por meio da Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas (SGVC), ligada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a distribuição de vagas no sistema penitenciário.  .. <br>De fato, o habeas corpus (assim como o seu recurso) não se presta a revolver eventos e provas, tampouco deve ser utilizado em matéria de execução penal, cuja complexidade não comporta a via eleita como regra.<br>Sobre o caso concreto, tenho que já foi muito bem pontuado pelo MPF que (fls. 239-240):<br>Não há que se falar em descumprimento da decisão desse Tribunal Superior no HC n. 1023223/MG pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas, porquanto no referido julgado não houve pronunciamento para tramitação do processo em Comarca diversa. Pelo contrário, a decisão expressamente determinou que o Juízo de Execução (2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Alfenas) execute a ordem emanada, no sentido de expedir o alvará de soltura do paciente, com posterior intimação para apresentação à autoridade policial, a fim de dar início ao cumprimento da pena, o que restou cumprido na íntegra pelo magistrado.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o simples fato de o condenado estar preso e cumprindo pena em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para execução da pena, mormente porque não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, de acordo com a existência de vagas e estabelecimentos adequados (Nesse sentido: CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Além disso, a Resolução 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação, sendo certo que a jurisprudência desse STJ é firme em asseverar que "o tema relativo à transferência e recambiamento não cuida, de fato, do direito de ir e vir, não sendo, por isso, tuteláveis pela via do habeas corpus.<br>A via recursal é a adequada para tutelar o direito do preso, mas a localização em que realizada a constrição da liberdade não impacta em maior ou menor gozo da liberdade" (HC 971.026/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025).<br>Isso porque, conforme a jurisprudência dominante, "a definição do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção" (AgRg no HC 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 21/6/2024). Destarte, tem-se por inexistente constrangimento ilegal sanável por esta via recursal.<br>Não obstante o acima consignado, as informações dão conta de que houve sim a determinação de expedição do alvará de soltura pelo juízo (fl. 227):<br>Em consulta aos autos de Execução Penal, verifica-se despacho no seq. 145.1, que determinou a remessa dos autos à direção do estabelecimento prisional onde o apenado está custodiado, para que informe sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é mesmo admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA