DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SANTOS RAMOS, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo Interno n. 2226527-97.2025.8.26.0000, negou provimento à pretensão defensiva, mantendo o arquivamento da arguição de suspeição dos Desembargadores que participaram do julgamento da Apelação n. 0023283-72.2017.8.26.0320, conforme a seguinte ementa (fl. 9):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARQUIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame (1) Alexsandro Santos Ramos interpôs agravo interno contra decisão que determinou o arquivamento da arguição de suspeição de magistrados, alegando prejulgamento e parcialidade no julgamento de apelação criminal. II. Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em determinar se a arguição de suspeição contra um colegiado, baseada em suposições de parcialidade, é cabível sem a demonstração das hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir (1) A arguição de suspeição não é cabível contra um colegiado, especialmente quando baseada em suposições sem demonstração concreta das hipóteses legais de suspeição. (2) Decisões desfavoráveis à parte não configuram, por si só, suspeição dos magistrados. A suspeição deve ser demonstrada de forma individualizada e concreta. IV. Dispositivo e Tese (1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de suspeição deve ser individualizada e fundamentada em hipóteses concretas previstas em lei. 2. Decisões desfavoráveis não configuram suspeição sem demonstração de comprometimento da imparcialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 254. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1783015/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020.<br>O impetrante expõe o seguinte (fls. 3/5 - grifo nosso):<br> .. <br>O paciente foi denunciado nos Autos nº 0023283-72.2017.8.26.0320 da 3ª Vara Criminal de Limeira juntamente com sua esposa, CAROLINA GARCIA CESPEDES RAMOS, e outros 20 acusados, por supostamente ter participado de organização criminosa voltada à prática de crimes licitatórios.<br>Dado que alguns dos denunciados, entre os quais o paciente ALEXSANDRO, foram presos preventivamente, o processo foi desmembrado e recebeu o nº 1010685-69.2017.8.26.0320. Sua esposa, CAROLINA, permaneceu nos Autos nº 0023283-72.2017.8.26.0320. Ambos foram condenados em primeiro grau e apelaram.<br>A apelação interposta no processo criminal que envolvia sua esposa foi julgada em 15 de maio de 2025, tendo sido mantida a sua condenação, ao passo que a apelação interposta no processo criminal que envolve o paciente será julgada em 27 de novembro pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo pela C. 9ª Câmara Criminal do E. TJSP.<br>Ocorre que, no julgamento da apelação de sua esposa, CAROLINA, o nobre Desembargador Relator, Dr. ROBERTO GRASSI NETO, destacou em seu voto que "ficou demonstrada a participação de Carolina na empreitada criminosa, juntamente com seu esposo Alexsandro, réu no processo desmembrado" (doc. 2):<br> .. <br>O voto de S. Exa. foi acompanhado pelos Exmos. Desembargadores ALCIDES MALOSSI JÚNIOR E CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO.<br> .. <br>Como descrito no histórico, os mesmos Exmos. Desembargadores  ..  que julgarão a Apelação do paciente já afirmaram, de forma unânime, em Apelação na qual o paciente não pôde se defender, que "ficou demonstrada a sua participação na empreitada criminosa":<br> .. <br>O resultado, portanto, está definido e declarado antes mesmo de o julgamento ter se iniciado, sendo evidente a quebra da imparcialidade DOS TRÊS PRECLAROS DESEMBARGADORES INDICADOS  .. <br>Não se busca que toda a C. Câmara seja afastada do julgamento da Apelação nº 1010685-69.2017.8.26.0320: apenas que os 3 (três) eminentes Desembargadores nominalmente apontados na Exceção de Suspeição não participem do futuro julgamento, pois, no caso concreto, pré-condenaram de ALEXANDRO.<br>Ainda, o constrangimento ilegal é acentuado pelo fato de que o E. TJSP se recusou a adotar o posicionamento afirmado por ambas as E. Turmas Criminais desse C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o rol do art. 254 do Código de Processo Penal ser exemplificativo.<br> .. <br>Pede, em caráter liminar, a suspensão do julgamento da Apelação Criminal n. 1010685-69.2017.8.26.0320, designado para 27/11/2025.<br>No mérito, pretende o reconhecimento da suspeição dos Desembargadores nominalmente apontados.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta pro cessamento.<br>Segundo informação trazida pelo próprio impetrante e confirmada na página eletrônica da Corte a quo, há embargos de declaração pendentes de análise na origem.<br>Tal o contexto, é inadmissível a impetração do writ. Como cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022).<br>Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta. Ora, o trecho extraído do julgam ento de apelação conexa não é capaz de, isoladamente, evidenciar o apontado prejulgamento da causa. E a suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento, não podendo ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual (AgRg no HC n. 971.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE ANÁLISE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.