DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0009988-06.2024.8.19.0000 e assim ementado (fls. 179-180):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE GERADORES DE MODO A PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ENERGIA EM CASO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IRRESIGNAÇÕES DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Município de Angra dos Reis, visando à condenação da ré a regularizar a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em Angra dos Reis e suas ilhas.<br>2. Insurgem-se os litigantes, contra decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, tão somente quanto à determinação para que a concessionária proceda à instalação de geradores que permita a manutenção da energia na Ilha Grande em caso de descontinuidade do serviço por fator imprevisível, no prazo de 90 dias, enquanto não apresentado e implantado cronograma de trabalho para evitar as interrupções no local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.<br>3. A tutela de urgência se revela gênero, no qual se inserem a tutela antecipada (com natureza satisfativa) e a tutela cautelar. Excepcionalidade da medida, diante da possibilidade de fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva.<br>4. Agravo de instrumento da ré. Pretensão de afastar a determinação para instalação de geradores. Provimento. Determinação do Juízo para emenda da exordial com detalhamento do pedido não cumprida pela Municipalidade.<br>5. Parte que se limitou a juntar o Memorando nº 071/2023, subscrito pelo Secretário Executivo da Ilha Grande, no qual é sugerida a instalação de grupos de geradores, com a ressalva de que esta atuação estaria vinculada a um estudo técnico detalhado e à obtenção de licenças.<br>6. Manifestação da ré, em contraditório, a informar a instalação, em momento pretérito, de dois geradores nas localidades de Abraão e Provetá. Memorando do Município que sugere a instalação do gerador também em Abraão, sem fazer qualquer alusão ao existente no local. Ofício da Municipalidade a consignar a paralisação dos serviços nas localidades providas de gerador. Matéria a demandar dilação probatória a partir de conclusão técnica.<br>7. Agravo de instrumento do Município. Desprovimento. Restauração do fornecimento do serviço de energia elétrica interrompida. Memorando da Secretaria de Desenvolvimento Regional a esclarecer que, em novembro de 2023, o fornecimento não se encontrava interrompido.<br>8. Influência da vegetação sobre os aparelhos utilizados pela concessionária para prestação dos serviços. Ausência de prova acerca da obrigação da ré de realizar a poda da vegetação.<br>9. Pedido para substituição de equipamentos e modernização da rede. Tema a demandar maior análise. Embora não se desconheça a essencialidade do serviço em exame, há uma Agência Reguladora (ANEEL) vinculada ao Poder Concedente, a fixar normas e diretrizes atreladas a políticas públicas, de competência da União, na forma do art. 22, IV, da CRFB e art. 29 da Lei 8987/1995.<br>10. Reforma da decisão agravada.<br>11. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DA RÉ.<br>12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.