DECISÃO<br>O presente agravo regimental (Petição n. 01007910/2025 - fls. 219/232), interposto por Kenio Francisco Pires contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 212/214), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.<br>Isso porque a impetração impugna decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls. 19/21), mas o writ originário (HC n. 1.0000.25.388458-9/000) foi submetido a julgamento em 18/11/2025 e foi julgado extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).<br>Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.