DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal nº 0500443-86.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o reeducando cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e teve o pedido de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto indeferido.<br>Neste habeas corpus, a impetrante relata que o sentenciado já preencheu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto desde 23/10/2024 e possui bom comportamento carcerário.<br>Argumenta que, realizado exame criminológico, apenas o parecer psicológico foi contrário à concessão da progressão de regime.<br>Alega que o parecer se baseia em aspectos subjetivos excessivamente vagos e insuscetíveis de contraposição, pois decorre unicamente da percepção pessoal da profissional, sem qualquer vínculo concreto com a conduta do apenado ao longo do cumprimento de sua pena.<br>Requer a progressão ao regime semiaberto.<br>As informações foram prestadas às fls. 69-75 e fls. 79-81.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-86, pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes mas em razão da conclusão do exame criminológico (fls. 14-17):<br>No caso dos autos, depreende-se que o apenado foi acertadamente submetido a exame criminológico, pois, além da imposição normativa supracitada, a requisição encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 26, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, há de se concluir que a requisição do exame não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado (art. 217-A c/c art. 147, ambos do Código Penal), mas sim na gravidade concreta, por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 12.015/2009.<br> .. <br>Ademais, repise-se que o respectivo laudo psicológico revelou-se plenamente apto a consubstanciar a decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, ora requerida pelo apenado.<br>Não se pode ignorar, outrossim, que a interdição do estabelecimento responsável por abrigar os reeducandos no regime semiaberto no Estado de Alagoas - Colônia Agro-Industrial São Leonardo - e a inexistência das Casas de Albegardo para o cumprimento do regime aberto impõem ao Juízo da Execução a adoção de medida politica criminal alternativa, diante do cenário do sistema prisional alagoano, a qual, em regra geral, consiste na prisão domiciliar do apenado.<br>Com efeito, ao compulsar detidamente o laudo de exame criminológico de mov. 88.1, extrai-se que não foi recomendado pelos profissionais que compõem a junta responsável pela elaboração do referido exame o imediato retorno do apenado ao convívio social, motivo pelo qual identifica-se ausência de mérito para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, senão vejamos:<br>(..) apresentou ter traços de personalidade com predisposição a reagir fortemente às emoções, com propensão ao desequilíbrio fisiológico e psicológico. Verificou-se durante a avaliação e pesquisa no prontuário médico do reeducando, que o mesmo tem transtorno mental, como também é usuário de álcool e drogas, o que potencializa sua condição mental dificultando desta forma, seu retorno ao convívio social. Considerando a situação apresentada e todo histórico de sua vida pregressa, se faz necessário que o mesmo tenha acompanhamento multidisciplinar, direcionado aos cuidados da sua saúde mental na unidade prisional (..)" (p. 08).<br>Sem embargos, há de se concluir que a decisão agravada não merece reparos, pois o exame criminológico foi acertadamente requisitado e seu respectivo laudo revelou-se apto e válido para consubstanciar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. Destarte, as circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximos dos fatos, cujas razões de seu convencimento foram fundamentadamente apresentadas.<br>Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento da progressão de regime pelas instâncias ordinárias que entenderam não estar preenchido o requisito subjetivo, baseado no resultado do exame criminológico que apontou aspectos negativos destacando que o apenado apresentou ter traços de personalidade com predisposição a reagir fortemente às emoções, com propensão ao desiquilíbrio fisiológico e psicológico (fl. 31).<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O aresto citou, ainda, faltas graves, inclusive abandono do regime intermediário e prática de novo delito quando beneficiado com livramento condicional. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .<br>(AgRg no HC n. 879.269/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifei)<br> .. <br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.884/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifei)<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA