DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER JOSE DA SILVA contra acórdão prof erido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5002339-54.2023.4.02.5105, que apresenta a seguinte ementa (fls. 273-274):<br>PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPAIDADE TEMPORÁRIA CESSADO EM 2017. LESÃO NOS LIGAMENTOS DO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL BEM FUNDAMENTADA COM RESPOSTAS CLARAS E TÉCNICAS A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS. IMPARCIALIDADE. PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB nº 620.181.710-0), com o pagamento de valores pretéritos desde o indeferimento de sua prorrogação, em 06/12/2017 e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em caso de incapacidade total e permanente.<br>2. Afirma o autor que, após severa lesão no joelho direito, postulou junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido constatado, após exame médico pericial, estar incapaz para o trabalho, com o deferimento do benefício NB nº 620.181.710-0, em 21/09/2017, pedido que restou indeferido em 06/12/2017, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa a ensejar a prorrogação do benefício.<br>3. o demandante fruiu os benefícios NB nº 622.299.626-8, de 13/03/2018 até 30/09/2018, NB nº 631.113.516-0, de 22/01/2020 até 27/03/2021 e o NB nº 638.596.972-3, de 11/03/2022 até 30/06/2022.<br>4. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 10/08/2023, que se encontra acostado aos autos no qual concluiu o médico perito que inexiste incapacidade laborativa.<br>5. Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.<br>6. Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.<br>7. As conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.<br>8. Todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia. Em casos análogos ao presente, registre-se que, embora exista a patologia que acomete o joelho direito, tal condição não lhe retira a capacidade laborativa, motivo pelo qual não faz jus o autor ao restabelecimento do benefício previdenciário, cessado em 06/12/2017.<br>9. O conjunto probatório carreado aos autos não favorece a pretensão do autor, à medida que os outros meios de prova constantes dos autos não possuem caráter irrefutável, diante da presunção de imparcialidade de que gozam as considerações que constroem o corpo do laudo pericial do juízo.  <br>10. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303-309).<br>Nas razões do especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, o Recorrente alega afronta aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial" para atestar a incapacidade do segurado, podendo se basear em outros elementos probatórios dos autos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido, reconhecendo a omissão, ou a sua reforma para que seja "reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo" (fl. 337).<br>Sem contrarrazões (fl. 368).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Quanto à existência ou não de incapacidade, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, consignou a seguinte fundamentação (fl. 305):<br> .. <br>Tanto a sentença (Evento 50) como o Voto/Acórdão (Evento 12) levaram em consideração o laudo pericial, bem como o laudo complementar. O Perito do juízo, médico com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, analisou cuidadosamente o autor em sua perícia e concluiu tanto no laudo originário como no complementar, que o autor apresenta condições para o trabalho, e as doenças diagnosticadas não são suficientes para impedir o exercício da atividade laborativa de topógrafo.<br> .. <br>Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que "o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial" para atestar a incapacidade do segurado, podendo se basear em outros elementos probatórios dos autos  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.<br>3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, com base na história clínica, no exame físico, no exame pericial e, ainda, no exame pericial complementar, o obreiro está apto à sua função habitual.<br>4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 272), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.