DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Herculys Pinheiro Barros Loureiro e Kelven Henrique Silva dos Santos contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 581/587).<br>Na origem, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça local, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.<br>Segue ementa do referido acórdão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.  ..  5. As circunstâncias do caso - envolvimento conjunto dos réus, transporte simultâneo de duas drogas distintas, fracionamento, preparo para venda e atuação coordenada - evidenciam dedicação à atividade criminosa e organização mínima, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.  ..  (e-STJ Fls. 557-558)<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, em síntese, que os recorrentes preenchem os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, argumentando que atos infracionais pretéritos e fatos posteriores não constituem fundamentação idônea para caracterizar a dedicação a atividades criminosas ( e-STJ fls. 562/568).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 608-611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A defesa insurge-se contra o afastamento da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a análise de tal pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, manteve o afastamento do benefício com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Consignou o acórdão recorrido nos seguintes termos:<br>No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado), não desconheço os entendimentos dos tribunais superiores no sentido de que 1) não se mostra razoável a vedação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo (STJ. AgRg no AR Esp: 2466430 RS 2023/0335632-6, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA,D Je 27/05/2024); e de que 2) a prática de atos infracionais não configura fundamentação idônea a afastar a minorante (STF. HC: 217323 SP, Relator André Mendonça, Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Publicação 09/02/2023).<br>Todavia, para a concessão do beneficio exige-se a presença cumulativa dos requisitos primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organização criminosa e não dedicação às atividades criminosas.<br>No presente caso, os autos revelam uma atuação minimante organizada dos réus e dedicação à atividade ilícita, incompatível com a figura do tráfico eventual. Foram apreendidas duas substâncias entorpecentes distintas (cocaína e maconha); o total de droga atinge uma quantidade relativamente substancial: cerca de 96g de maconha e 19,2g de cocaína; as drogas estavam fracionadas em 31 porções, todas acondicionadas em sacos zip-lock, o que evidencia preparo para fracionamento das drogas, prontas para venda e consumo; os réus estavam juntos, em uma motocicleta, durante a madrugada, e se dirigiam a uma festa, levando porções fracionadas de drogas, com o nítido propósito de comercialização, indicando organização e o não envolvimento casual com o delito. Tais fatores, somados aos históricos criminais dos réus, afastam o tráfico privilegiado.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias formaram seu convencimento com base no acervo fático-probatório, entendendo que a quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento das drogas e a atuação coordenada dos agentes demonstram a dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante.<br>Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas e o não preenchimento dos requisitos legais para o tráfico privilegiado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.656.719/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.703/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA