DECISÃO<br>Por intermédio da Petição n. 826.248/2024 (e-STJ, fl. 425), a impetrante, L2W3 Digital Ltda., informou que, "por decisão do Ministro Interino da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República  autoridade coatora nestes autos, foi revogada a Concorrência nº 001/2024", bem como que essa "decisão foi mantida, inclusive, após a apresentação de pedido de reconsideração por uma das empresas concorrentes".<br>Diante desse fato superveniente, alega a impetrante que "a revogação do certame no qual cometido o ato coator impugnado acarreta a perda do objeto" do mandado de segurança, razão pela qual requer "seja extinto o feito, sem julgamento de mérito e sem condenação das partes no ônus da sucumbência".<br>Também a União, em manifestação espontânea nos autos (e-STJ, fls. 428-429), confirmando a revogação da Concorrência nº 1/2024, pediu a extinção do processo em razão da perda de seu objeto.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Do que se extrai das convergentes manifestações da impetrante e da União, com a revogação da Concorrência nº 1/2024, operada por ato do Ministro Interino de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (e-STJ, fl. 432), é fora de qualquer dúvida que este mandado de segurança teve integralmente esvaziado o seu objeto, razão pela qual julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.<br>Publique-se.<br>EMENTA