DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União à decisão que declarou prejudicado seu apelo especial, por perda superveniente de seu objeto, em virtude do pagamento administrativo das diferenças remuneratórias objeto da presente demanda (fls. 1.705/1.708).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a necessidade de que seja extinto o processo, nos seguintes termos (fl. 1.714):<br>O reconhecimento da perda do interesse recursal da União não se adequa, concessa vênia, à circunstância que se apresenta nos autos do processo, tendo em vista que, apesar do pagamento administrativo reconhecido como fato novo nesta instância, o entendimento do STF VEDOU o pagamento de qualquer valor retroativo a título de quintos decorrentes de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.<br>Sendo assim, a simples desconsideração do recurso especial da União pode ocasionar novo pagamento das parcelas aqui analisadas, pois restará vigente o acórdão de origem, o qual está em desconformidade com o entendimento firmado e de observância obrigatória acima mencionado.<br>Portanto, em razão do disposto, a União requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.717/1.724.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que o subjacente apelo especial foi manejado pela União, em 10/7/2023 (fl. 1.525) contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, ora embargada, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1.454/1.455).<br>Ocorre que, como confessado pela própria União, em dezembro de 2023, ou seja, após a interposição de seu apelo nobre, "foi pago administrativamente ao servidor MOACIR LEME DOS SANTOS, à título de "VPNI- Quintos incorporados por força da MP 2225-45/01", o montante de R$ 48.686,11 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), em dezembro/2023 sendo inclusos juros moratórios e correção monetária" (fl. 1.695).<br>Ora, na medida em que a realização do pagamento das diferenças remuneratórias em tela importa em comportamento incompatível com a intenção de recorrer da União, nos termos do art. 1.000, caput, e parágrafo único, do CPC, a solução adequada era, de fato, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso especial por ela interposto, e não a extinção do processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".<br>III - A agravante interpôs agravo interno às fls. 1.427-1.460 em desfavor da decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. Todavia, antes mesmo de ser julgado, a parte apresentou petição às fls. 1.465-1.471, em que requer "declarar a perda superveniente da ação, determinando a PMDF que observe e cumpra os exatos termos da aludida Decisão 1006 do TCDF, em favor das Recorrentes, a fim de evitar dano irreparável" (fl. 1.466).<br>IV - Na presente petição, as requerentes, também recorrentes/agravantes, pleiteiam o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, ante a prolação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal de decisão que supostamente reconheceria o direito buscado no recurso especial, o que acarreta em extinção da demanda sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>V - Considerando que foram as próprias recorrentes que postularam o reconhecimento da superveniente perda do objeto do recurso especial, entende-se que houve a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, implicando a superveniente perda do objeto do recurso por falta de interesse recursal. No mesmo sentido: RtPaut na Pet n. 15.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024; PET no REsp n. 1.997.810/AL, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/9/2022; AREsp n. 2.080.870/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2022.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.575.508/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade.<br>2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.)<br>Portanto, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contr adição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA