DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PUGLIESI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 4/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por KICASA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A e OUTRO em desfavor do recorrente.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desistência da arrematação do imóvel leiloado.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE - AUTO ASSINADO - ATO PERFEITO, ACABADO DE IRRETRATÁVEL - PENDÊNCIA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS TRATANDO DE SUPOSTA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL QUE NÃO AUTORIZA A DESISTÊNCIA DO ARREMANTE - RECURSOS JÁ JULGADOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU - VALOR DE AVALIAÇÃO E ARREMTAÇÃO MANTIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 903, § 5º, II, do CPC.<br>Afirma que mesmo com a assinatura do auto de arrematação o arrematante pode desistir da arrematação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência consolidada do STJ<br>No que se refere ao pedido de desistência da arrematação, o TJ/SP consignou que:<br>"O auto de arrematação foi assinado (fls. 1110), tornando-o perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pelo arrematante, que só poderia ter desistido antes da expedição da referida carta.<br>Ademais, seu pedido foi baseado na pendência de julgamento de dois recursos de agravo de instrumento, os quais já foram julgados e não alteraram nenhuma decisão de primeiro grau, inexistindo prejuízo ao arrematante.<br>Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br>(..)<br>Não houve demonstração de nenhum vício intrínseco e insanável na arrematação, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de desistência.<br>Reforma-se, portanto, a decisão, devendo ser rejeitado o pedido de desistência da arrematação, nos termos da fundamentação." (e-STJ fls. 47/48)<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis (..)" (CC 194.154/PE, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023).<br>Nesse sentido, ainda: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.958.429/RJ, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024 e AgInt no AREsp 2.262.595/PR, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Logo, o recurso não merece acolhida, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, a despeito das alegações do recorrente, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca de que o "pedido  de desistência  foi baseado na pendência de julgamento de dois recursos de agravo de instrumento, os quais já foram julgados e não alteraram nenhuma decisão de primeiro grau, inexistindo prejuízo ao arrematante"; e de que "não houve demonstração de nenhum vício intrínseco e insanável na arrematação" (e-STJ fls. 47/48), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, "a arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis (..)" (CC 194.154/PE, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023).<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.