DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISAQUE MIGUEL PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308474-3/000).<br>Na presente reapreciação, a defesa alega estar o paciente submetido a constrangimento ilegal, decorrente da inadequação de seu reconhecimento fotográfico e da ilegalidade de sua prisão cautelar.<br>Sustenta a inobservância das regras do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico do recorrente, o qual teria ocorrido de forma tendenciosa, na medida em que ladeado por outros presos todos vestidos de camisa vermelha, enquanto o recorrente estava sem camisa.<br>Defende ainda que o decreto prisional não declinou fundamentação idônea, a justificar a necessidade da prisão. Subsidiariamente, aduz a suficiência de outras medidas cautelares diversas à prisão para salvaguardar a ordem pública.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 366/369, opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, por seu improvimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta parcial conhecimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 205/210):<br>Os indícios coligidos até o momento indicam que os investigados agiram de forma coordenada e premeditada, motivados por rixa entre organizações criminosas rivais, circunstância que eleva sobremaneira a periculosidade social dos agentes e demonstra seu engajamento em atividade criminosa organizada.<br>A gravidade concreta dos delitos  homicídio qualificado consumado e tentado  , por si só, já justifica rigor na análise da necessidade cautelar. Trata-se de crimes dolosos, hediondos e praticados com desprezo à vida humana, em possível contexto de disputa territorial entre facções criminosas, com nítido potencial de abalar a ordem pública e perpetuar a insegurança social na comunidade.<br>Outro ponto que também merece destaque, é que todos os indivíduos em questão possuem passagens policiais pela RMBH pela prática de crimes graves, como homicídios, tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme se depreenda das folhas de antecedentes criminais juntadas ao feito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 319/325):<br>Inicialmente, impende-se destacar que o remédio heroico constitucional é cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não se prestando à correção de eventuais equívocos que, mesmo se existentes, possuem o reconhecimento subordinado ao exame à consideração de provas ou de dados que tenham servido de suporte à deliberação atacada.<br>(..)<br>Ademais, o reconhecimento pessoal, mesmo realizado sem a completa observância das formalidades dispostas no art. 226 do CPP, não invalida a prova e não torna o ato nulo, uma vez presentes nos autos outros elementos de convicção em perfeita harmonia.<br>(..)<br>Como se observa, a decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no relato detalhado da vítima sobrevivente, no reconhecimento formal do paciente e demais investigados, nas imagens das câmeras de segurança e nos registros criminais pretéritos que denotam envolvimento com organização criminosa.<br>Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam quadro indiciário suficientemente robusto para amparar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública e preservação da integridade da instrução criminal e da vítima sobrevivente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da forma premeditada em que o delito foi cometido, em contexto de possível facção criminosa e com extrema violência a pessoa.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Como bem demonstrado em sede de manifestação ministerial, "há, portanto, fundamentação suficiente para a prisão preventiva do recorrente, em razão da gravidade concreta dos fatos em apuração, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de desmantelar conluio de organização criminosa atuante na região, dada a notícia de que os fatos decorreram de possível disputa territorial entre facções criminosas".<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/08/2022).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus no tocante à nulidade do reconhecimento fotográfico, o que impede o enfrentamento direto de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA