DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M A N G, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0810466-29.2021.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança, obstando a matrícula da menor na Turma "Berçário 2" do Núcleo de Educação da Infância do Colégio de Aplicação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 244-245):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRN. SELEÇÃO MEDIANTE SORTEIO. IRMÃOS MATRICULADOS. GARANTIA DA VAGA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença denegatória da segurança, pleiteada para assegurar à impetrante uma vaga para a turma nomeada "Berçário 2" da Educação Infantil, no turno matutino, junto ao Núcleo de Educação Infantil do Colégio de Aplicação (NEI/CAp-UFRN), em razão de os seus irmãos serem estudantes da mesma instituição.<br>2. Controverte-se a existência de direito subjetivo à reserva de vaga no Colégio de Aplicação do Centro de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte a irmão de discente daquela instituição, independentemente de submissão a processo seletivo.<br>3. A pretensão da impetrante de ser matriculada em instituição de ensino de excelência, sem submissão às normas editalícias, não encontra guarida no ordenamento jurídico.<br>4. A hipótese é de uma família composta por pais, servidores públicos da UFRN, e três filhos, dos quais apenas um foi sorteado para vaga na escola de aplicação. O segundo filho do casal obteve pela via judicial (Processo 0801446-48.2020.4.05.8400) o direito de estudar na mesma instituição de excelência, para a qual não havia sido contemplado no sorteio público, e, agora, pretende-se estender o privilégio a um terceiro filho.<br>5. O terceiro filho, diga-se, não se submeteu ao sorteio público, por meio do qual 609 crianças disputaram apenas 15 vagas.<br>6. A tese autoral é no sentido de que a proteção integral à criança, consagrada no art. 227, da Constituição Federal, assegura o direito à educação e à convivência familiar, constando, outrossim, no art. 53, V, do ECA, de forma explícita, o direito "à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica".<br>7. Do Edital nº 08/2021 CE, de 25 de outubro de 2021, do Núcleo de Educação da Infância - NEI - Cap/UFRN, extrai-se que, para a turma Berçário 2 da Educação Infantil foram ofertadas 14 vagas para livre concorrência e 1 vaga para criança com deficiência. A seleção dos candidatos, conforme item 6.1 do edital, ocorre única e exclusivamente através de sorteio público.<br>8. Prosseguindo no exame do instrumento convocatório, consta, do item 6.5., que "não terá direito a vaga irmão(s) (inclusive no caso de gêmeo) dos candidatos sorteados, exceto se esse irmão tiver sido contemplado no sorteio público, dentro do número de vagas oferecido neste Edital, de forma igualitária, junto aos demais candidatos inscritos, conforme o item 4.1".<br>9. Conforme bem sopesado pelo juiz sentenciante, "a norma do edital acima citado deu tratamento igualitário ao universo de crianças com aptidão e interesse em estudar no NEI-UFRN, devendo, para isso, os irmãos dos integrantes da unidade de ensino, que vierem a nascer durante a sua formação, submeterem-se ao sorteio de forma independente, procedimento que visa contemplar o maior número de famílias interessadas em matricular seus filhos nessa instituição de excelência de ensino. Outrossim, em se tratando de concorrência pública, não há como se afastar do princípio da vinculação ao edital, bem como o da isonomia, da legalidade e da transparência, que norteiam a atuação da Administração Pública, impondo ao administrador a dispensação de tratamento igualitário a todos que se submetam ao concurso para as vagas disponibilizadas".<br>10. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a matrícula de irmãos na mesma instituição de ensino público, próxima à residência familiar, contudo, não autoriza a escolha dos pais por uma instituição específica, de excelência, em detrimento das normas editalícias e das demais crianças que concorrem à vaga.<br>11. "Existe previsão legal para que a criança tenha acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-lhe vagas no mesmo estabelecimento a irmãos na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (Lei n.º 13.845/19, art. 53, inciso V). Todavia, essa previsão legal não pode ser interpretada no sentido de que cabe aos pais a escolha de qualquer escola, notadamente instituições de ensino vinculadas a Universidade Federais que exigem seleção (por provas ou sorteio) em virtude de sua excelência de ensino  ..  O acolhimento da pretensão da apelante é que importaria violação às regras do edital e ao princípio da isonomia em detrimento dos outros participantes do certame, e eventuais não inscritos, que na mesma situação de gêmeos se abstiveram de efetuar a inscrição no certame, justamente em decorrência dessa determinação (senha individual), ou submeteram-se a senhas individuais em igualdade de condições e tratamento com os outros inscritos (PROCESSO: 08041396820214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2023)".<br>12. Extrai-se da manifestação da autoridade impetrada que dos 402 alunos matriculados no ensino infantil, 104 possuem irmãos, sendo apenas 7 deles também discentes da instituição, de modo que a garantia de vaga a familiares, independentemente de sorteio, impactaria consideravelmente o funcionamento da instituição de ensino.<br>13. Permitir que a impetrante, ao arrepio das normas editalícias, seja contemplada com uma vaga disputada por outras 609 crianças, pelo simples fato de os seus irmãos lá estudarem, confere a uma única entidade familiar privilégio incompatível com os princípios administrativos da impessoalidade e da legalidade.<br>14. "Inexistindo nos autos qualquer demonstração de que o impetrante participou do certame, de que houve irregularidade no sorteio público realizado pela instituição, ou na forma de convocação dos contemplados, não há como conceder-lhe a matrícula simplesmente pelo fato de ter irmão já matriculado na instituição de ensino. (PROCESSO: 08109669520214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2022)<br>15. Recurso de apelação não provido.<br>Opostos aclaratórios às fls. 267-272, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 296-300.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 309-320, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), sustentando a garantia de "vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (fl. 317).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 327-330).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 332-333).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 347-354) opinando pelo não conhecimento do recurso especial, com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DA INFÂNCIA - CAP/UFRN. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/ STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>No mérito, a Corte Regional ao decidir a questão em debate, assim fundamentou (fls. 236-238; grifos diversos do original):<br>  <br>Compulsando os autos, tenho que a sentença merece ser mantida.<br>Decerto, a pretensão da impetrante de ser matriculada em instituição de ensino de excelência, sem submissão às normas editalícias, não encontra guarida no ordenamento jurídico.<br>Veja-se que a hipótese é de uma família composta por pais, servidores públicos da UFRN, e três filhos, dos quais apenas um foi sorteado para vaga na escola de aplicação. Um segundo filho do casal obteve pela via judicial (Processo 0801446-48.2020.4.05.8400) o direito de estudar na mesma instituição de excelência para a qual não havia sido contemplado no sorteio público e, agora, pretende-se estender o privilégio a um terceiro filho.<br>A tese autoral é no sentido de que a proteção integral à criança, consagrada no art. 227, da Constituição Federal, assegura o direito à educação e à convivência familiar, constando, outrossim, no art. 53, V, do ECA, de forma explícita, o direito "à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica".<br>Pois bem.<br>Do edital nº 08/2021 CE, de 25 de outubro de 2021, do Núcleo de Educação da Infância - NEI -Cap/UFRN, extrai-se que, para a turma Berçário 2 da Educação Infantil foram ofertadas 14 vagas para livre concorrência e 1 vaga para criança com deficiência. A seleção dos candidatos, conforme item 6.1 do edital, ocorre única e exclusivamente através de sorteio público.<br> .. <br>Com efeito, notadamente diante da tenra idade dos candidatos, o sorteio público constitui mecanismo adequado à consagração dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas.<br>Prosseguindo no exame do instrumento convocatório, consta do item 6.5. que "Não terá direito a vaga irmão(s) (inclusive no caso de gêmeo) dos candidatos sorteados, exceto se esse irmão tiver sido contemplado no sorteio público, dentro do número de vagas oferecido neste Edital, de forma igualitária, junto aos demais candidatos inscritos, conforme o item 4.1".<br>No ponto, conforme bem sopesado pelo juiz sentenciante, "a norma do edital acima citado deu tratamento igualitário ao universo de crianças com aptidão e interesse em estudar no NEI-UFRN, devendo, para isso, os irmãos dos integrantes da unidade de ensino, que vierem a nascer durante a sua formação, submeterem-se ao sorteio de forma independente, procedimento que visa contemplar o maior número de famílias interessadas em matricular seus filhos nessa instituição de excelência de ensino. Outrossim, em se tratando de concorrência pública, não há como se afastar do princípio da vinculação ao edital, bem como o da isonomia, da legalidade e da transparência, que norteiam a atuação da Administração Pública, impondo ao administrador a dispensação de tratamento igualitário a todos que se submetam ao concurso para as vagas disponibilizadas."<br>Ora, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a matrícula de irmãos na mesma instituição de ensino público, próxima à residência familiar, contudo, não autoriza a escolha dos pais por uma instituição específica, de excelência, em detrimento de tantas outras famílias que disputam as vagas.<br>Aliás, conforme bem exposto na manifestação da autarquia, a oferta de vagas no sistema público de educação infantil e ensino fundamental é competência e responsabilidade típica dos Estados e Municípios (cf. Lei 9.394/96, art. 10, inc. II e art. 11, inc. V). A existência de Instituição Federal que forneça vagas de Educação Infantil e Ensino Fundamental deve ser tratada, portanto, como fenômeno sui generis , sobretudo por não se constituir, ao menos diretamente, uma obrigação da União (cf. Lei 9.394/96, arts. 8 e 9).<br>Veja-se que os autos não evidenciam que o Núcleo de Educação da Infância - NEI-Cap/UFRN seja a única opção de ensino público e gratuito na localidade, infirmando sobremaneira a alegação de que a impetração se volta à garantia de convívio familiar negado por ato abusivo.<br>E mais. A família da Impetrante, mesmo tendo ciência da forma de ingresso via sorteio público, eximiu-se de realizar a solicitação, para que assim pudesse concorrer, de forma igualitária, junto aos 609 pedidos feitos.<br> .. <br>Ora, permitir que a impetrante, ao arrepio das normas editalícias, seja contemplada com uma vaga disputada por outras 609 crianças, pelo simples fato de os seus irmãos lá estudarem, parece-me conferir a uma única entidade familiar privilégio incompatível com os princípios administrativos da impessoalidade e da legalidade.<br>Ainda que se reconheça a importância e os benefícios da convivência entre irmãos, inclusive no ambiente escolar, como dito anteriormente, inexiste nos autos qualquer indicativo de que tal direito esteja sendo negado à impetrante. A reunião dos irmãos pode ser realizada em outra instituição de ensino pública ou privada, de acordo com a conveniência do núcleo familiar. O que não se pode admitir é que um casal de servidores da UFRN possa ser contemplado com três vagas na instituição, quando apenas um dos filhos foi sorteado.<br>Assim, não diviso qualquer ilegalidade no ato reputado coator, o que impõe a denegação da ordem.<br>Consoante se verifica no caso em exame, o acórdão recorrido, ao afastar a tese da recorrente relativa à garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica, ampara-se, além da legislação infraconstitucional, em fundamento constitucional autônomo e suficiente - notadamente nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade - apto, por si só, a sustentar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifos diversos do original.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Tur ma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Corroborando com esse entendimento o Parquet Federal também consignou (fl. 352-353):<br>7. Como se vê, a fundamentação do acórdão impugnado está predominantemente lastreada em ditames de natureza constitucional. Logo, a solução da questão perpassa por preceitos essencialmente constitucionais, matéria inviável de ser examinada em sede de recurso especial, pois refoge à competência dessa e. Corte Superior.<br>8. Ademais, não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, o que acarreta o trânsito em julgado da matéria constitucional discutida no acórdão e impede o conhecimento do recurso especial, por carência do interesse recursal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido:<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EXCELÊNCIA SEM SUBMISSÃO AO SORTEIO PÚBLICO. DIREITO À MATRÍCULA DE IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACÓRDÃO QUE REPUTA INEXISTENTE QUALQUER NEGATIVA AO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE IRMÃOS. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.