DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVANILDO ACIOLI DE MENDONCA, condenado por homicídio qualificado nos autos do Processo n. 0706184-67.2018.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de extinção da Revisão Criminal n. 0812350-82.2025.8.02.0000 (fls. 6/8).<br>Alega que o habeas corpus é cabível porque a exigência de recolhimento de custas para processamento da revisão criminal gera ameaça concreta à liberdade, ao impedir o reexame da pena e a correção de eventual erro judiciário.<br>Sustenta que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada apenas pela ausência de documentos adicionais, sobretudo diante da condição de recluso do paciente.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na revisão criminal, sobrestando a exigibilidade das custas e impedindo a extinção do feito.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para cassar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assegurar o benefício e garantir o regular processamento da revisão criminal.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (fl. 96).<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus é inadmissível.<br>Com efeito, o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais não constitui, por si só, cerceamento à liberdade de locomoção, passível de correção, na via do habeas corpus (HC n. 185.246/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/3/2016).<br>Além disso, a hipossuficiência é matéria que requer o reexame fático-probatório dos autos, pois nem todos os presos são pobres, existindo presos com condições financeiras de arcar com as custas do processo (HC n. 330.602/AP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/8/2016).<br>Por fim, o tema não foi submetido ao colegiado competente, é indevida a pretendida supressão de instância.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO CRIMINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBER DADE DE LOCOMOÇÃO.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.