DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIA COSTA RESENDE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que:<br>Assim sendo, entende a Embargante que a decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao fixar os honorários em 15% acabou incorrendo em contradição, uma vez que não restaram efetivamente majorados, bem como incidiu em erro material, pois, certamente, o percentual que o D. Ministro gostaria de fixar seria o de 20% (fls. 764).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>No presente caso, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA