DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 780-783, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 787-797, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por AGAZZI & CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: regressiva por ressarcimento de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores pagos na reclamatória trabalhista e de 50% (cinquenta por cento) da pensão mensal vitalícia, em razão do óbito de seu ex-funcionário.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 107.003,38 (cento e sete mil e três reais e trinta e oito centavos) e ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) da pensão mensal vitalícia.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA.<br>PRELIMINAR. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA E REJEITADA PELO TOGADO SINGULAR NA PRIMEIRA VEZ QUE FORA SUSCITADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ANTE A EVIDENTE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.<br>MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO POR SI PRESTADO E O EVENTO DANOSO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ACERVO PROBATÓRIO, TODAVIA, INSUFICIENTE A EVIDENCIAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O SINISTRO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS. POSTERIOR CONSTRUÇÃO DE AVIÁRIO E DE SILO PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO LOCAL QUE TAMBÉM SE DEU OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONSIDERAR, TODAVIA, AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA QUE OCORRERIAM NO LOCAL. ATIVIDADES ROTINEIRAS DA EMPRESA QUE DEMANDAVAM UMA ÁREA MAIS EXTENSA DE ATUAÇÃO, COM UMA MAIOR DISTÂNCIA ENTRE AS EDIFICAÇÕES E A REDE DE ENERGIA. NECESSIDADE DE SOLICITAR A MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA ALI INSTALADA, VISANDO ADEQUAR A DISPOSIÇÃO DOS FIOS ÀS POSTERIORES NECESSIDADES ADVINDAS DO USO DAS CONSTRUÇÕES QUE EDIFICOU. IDENTIFICAÇÃO DO RISCO QUE INCUMBIA À PROPRIETÁRIA DO LOCAL, RESPONSÁVEL PELO SILO E CONHECEDORA DAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, COMISSIVA OU OMISSIVA, DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO TOCANTE À REDE ELÉTRICA QUE ABASTECIA A PROPRIEDADE PRIVADA DA EMPRESA ONDE O FUNCIONÁRIO DA AUTORA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS NO MOMENTO DO ACIDENTE.<br>SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ fl. 659)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 17 e 22, do CDC, 6º e 17, da Resolução 456/2000/ANEEL, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, diante do dever de segurança e do conceito de consumidor por equiparação.<br>Argumenta que a responsabilidade objetiva do serviço público de energia, atividade de risco, não pode ser afastada por fato de terceiro quando há concorrência de omissão na segurança da rede.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, 17 e 22, do CDC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de responsabilidade da agravada, em razão de fato de terceiro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 780-783 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da causa (e-STJ fls. 657) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação regressiva por ressarcimento de danos materiais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 780-783. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.