DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ FLÁVIO SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8007614-02.2023.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 177):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVEL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº. 004/2022. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DOS CANDIDATOS. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Existe precedente vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 632853, com reconhecida Repercussão Geral (Tema 485), que confirmou a tese já dominante naquele tribunal de que não pode o judiciário substituir a banca examinadora para promover revisão de questões e de respostas apontadas como corretas e erradas pela banca examinadora do certame e, assim o fazendo, rever a nota atribuída aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.<br>II. Neste contexto, conclui-se que não é dado ao Poder Judiciário substituir- se à banca examinadora para afirmar que a resposta do candidato merecia uma nota maior ou menor sem respaldo em critérios absolutamente objetivos, como pretende o impetrante na situação em estudo, visto que este, como revela a leitura da peça inaugural, tenciona convencer os julgadores, a partir de uma ótica dotada de subjetividade, que faz jus a uma pontuação superior à que lhe foi atribuída pelos examinadores.<br>III. Segurança Denegada.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, em que busca assegurar a majoração da nota da prova escrita do concurso público, sob o argumento de falha na correção ao atribuir apenas 5 (cinco) pontos, de um total de 40 (quarenta), pois respondeu três dos quatro estados de putrefação do cadáver, utilizando termos idênticos aos do padrão de resposta.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, não se trata de avaliação subjetiva das respostas ou de substituição da banca examinadora, mas da correta atribuição de nota por haver erro na correção, uma vez que respondeu três das quatro questões discursivas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 219-220.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 235-240, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, ficando prejudicado o recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia recursal posta é se deve haver majoração de nota da prova escrita de concurso público realizado com base no Edital SAEB n. 004/2022, cuja execução é de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN em parceria com a Secretaria da Administração e com a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.<br>De início, registro que o exame da presente espécie recursal, recurso ordinário em mandado de segurança, no âmbito deste Tribunal Superior, admite uma cognição mais ampla, haja vista o funcionamento como instância revisora. Essa amplitude decorre do caráter ordinário da via recursal, que permite o reexame de toda a matéria fática e jurídica existente no processo.<br>Desta feita, o exame do preenchimento das condições da ação é medida que se impõe, até mesmo de ofício, antes de se adentrar ao mérito recursal.<br>Nesse ponto, convém ressaltar que a Lei n. 12.016/2009 prevê, em seu art. 6º, §3º, que será considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.<br>Nessa linha, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>Na hipótese, verifico que o concurso público em questão, regido pelo Edital SAEB n. 004/2022, tem sua execução sob a responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, sendo deste a atribuição para elaborar e corrigir as provas aplicadas no certame, inclusive a correção de questões da prova escrita que é objeto do presente writ.<br>Desta feita, o ato apontado como ilegal foi praticado pelo IDECAN, o qual possui inteira responsabilidade quanto a todos os pontos atinentes à execução do concurso público, cabendo ao Governo do Estado da Bahia apenas a sua contratação e posterior ratificação do resultado final do certame.<br>A partir de tal linha, não vejo como classificar o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia, como autoridades coatoras referentes a ato de correção de prova escrita de concurso público.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança.<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009.<br>2. Na hipótese em exame, como bem assentou o acórdão de origem, "o objeto da impetração é o Edital n. 76, de 23 de agosto de 2019, em que a Diretora da Escola Superior da PCDF retifica o resultado final do concurso público em comento, em cumprimento às decisões judiciais e administrativas que menciona" (fls. 323).<br>3. Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, o qual foi praticado pela Diretora da Escola da PCDF (haja vista as disposições do Decreto 30.490/2009), a quem cabe eventual correção, bem como que não há participação do Governador do Distrito Federal com o ato coator, ou prova de que o ato tenha sido praticado sob sua ordem, é de se reconhecer a ilegitimidade desta autoridade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Precedentes: AgRg no RMS 38.322/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.<br>2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.<br>Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.<br>Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.<br>3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.<br>4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.<br>5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.<br>2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.<br>3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.<br>4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.<br>5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.<br>6. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)<br>No mesmo sentido, ainda destaco as seguintes decisão monocráticas: RMS n. 70.481, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 2/5/2024; RMS n. 73.699, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/11/2025 e RMS n. 76.524, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/10/2025.<br>Para além disso, registro a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação no presente caso. Tal teoria visa a evitar a extinção do mandado de segurança por erro na indicação da autoridade coatora.<br>No entanto, para que a teoria da encampação seja aplicada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 628 do STJ.<br>Na hipótese, inexistente qualquer vínculo hierárquico entre o IDECAN e as autoridades apontadas como coatoras.<br>Por fim, registre-se que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incorreta indicação da autoridade coatora configura, via de regra, vício insanável, sobretudo quando sua retificação implicaria alteração da competência para o julgamento do mandado de segurança, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016.<br>Ante o exposto, de ofício, DECLARO a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, razão pela qual JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Em decorrência, fica PREJUDICADA a análise do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA ESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUT ORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ART. 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.