DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Costa de Souza, condenado por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 9/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 583 dias-multa (Apelação n. 1502451-50.2023.8.26.0540).<br>A defesa sustenta que o Tribunal afastou indevidamente o tráfico privilegiado, pois não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo associativo, tendo o acórdão se baseado apenas na quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente. Alega que tais elementos, isoladamente, não autorizam negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a decisão gerou desproporção e violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>Argumenta, ainda, ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e natureza da droga teriam sido utilizadas tanto para elevar a pena-base quanto, de modo implícito, para afastar o redutor. Requer, por isso, o restabelecimento da sentença que aplicou a minorante, fixou o regime aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos.<br>Em liminar, busca a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo.<br>No mérito, pleiteia o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, no Processo n. 1502451-50.2023.8.26.0540.<br>É o relatório.<br>Examinados os autos e o acórdão impugnado, entendo que o writ não merece acolhimento sequer em caráter liminar.<br>Inicialmente, observo que algumas alegações defensivas, como a suposta violação da proporcionalidade e da individualização da pena em razão da dosimetria aplicada, não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem. A meu ver, tais questões não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida inauguração de instância, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Passo aos pontos efetivamente enfrentados pelo acórdão impugnado.<br>No tocante à preliminar de nulidade por ausência de justa causa para busca pessoal, entendo que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, explicitou que a abordagem se deu em contexto concreto que revelou fundada suspeita, consistente no local conhecido pelo tráfico, no volume incomum sob as vestes e no comportamento observado pelos agentes. No meu sentir, o acórdão delineou circunstâncias objetivas suficientes para caracterizar a justa causa prevista nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, em harmonia com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça.<br>De maneira adequada, o acórdão também registrou que os depoimentos dos policiais foram coerentes, colhidos sob contraditório e compatíveis com o restante das provas, inexistindo qualquer indício de fabricação da situação fática. Assim, não verifico flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade.<br>Superada a preliminar, passo ao mérito atinente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem, ao meu entender, fundamentadamente explicitou que o afastamento da minorante não decorreu exclusivamente da quantidade ou natureza do entorpecente. A Corte local considerou, de modo suficiente, elementos concretos do caso - especialmente a confissão informal relatada pelos agentes indicando atuação vinculada ao abastecimento de ponto de tráfico, a forma de fracionamento e acondicionamento e a habitualidade revelada pela dinâmica observada - para concluir que o réu não se enquadraria no conceito de traficante ocasional exigido pela jurisprudência. Nesse aspecto, o acórdão não se limitou a presunções abstratas, mas se apoiou em dados específicos do processo.<br>Quanto ao alegado bis in idem, verifico que o Tribunal de origem distinguiu adequadamente a utilização da quantidade e natureza da droga como vetores preponderantes na pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, e a negativa do redutor por elementos autônomos relacionados à inserção do agente na atividade criminosa. Não há, pois, flagrante duplicidade de fundamentação que autorize o afastamento da decisão local.<br>No que diz respeito ao regime inicial, igualmente observo que o acórdão, de maneira coerente com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, assentou que a pena-base acima do mínimo legal, aliada às circunstâncias fáticas concretas, justificava o regime fechado. Não identifico constrangimento manifesto que autorize intervenção excepcional.<br>Assim, o exame do acórdão revela fundamentação idônea e coerente, não se evidenciando ilegalidade flagrante capaz de justificar concessão liminar do habeas corpus, sobretudo porque eventual revisão aprofundada demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MOTIVADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.