DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANA THEREZA RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO e ÁLVARO RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO, em face de CONSTRUTORA CAPITAL S/A, na qual requer a responsabilização pelo atraso na entrega de imóveis, a inversão da cláusula penal moratória e a revisão de índices de correção.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar válida a cláusula de tolerância; ii) inverter a cláusula penal moratória nos moldes do contrato; iii) indeferir lucros cessantes; iv) determinar a substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor após o prazo de tolerância; v) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO ATRASO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. ATRASO DE QUASE 02 ANOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. ANULADA PARTE DA SENTENÇA QUE IMPORTOU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Não havendo os demandantes se insurgido contra a cláusula de tolerância nem o demandado se oposto às datas ventiladas pelos consumidores para fixar o início e o fim do atraso, nada resta a ser feito senão declarar que o atraso se estendeu de 28/12/2010 a 16/12/2012.<br>2. Releva recordar que a inversão da cláusula penal sempre enseja adaptações dada a heterogeneidade da relação contratual, tanto assim que no Tema Repetitivo n. 971 recomenda- se sua conversão em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>3. No esforço, destarte, de adequar a solução da lide à orientação emanada do STJ, é devida a reforma da inversão da cláusula penal moratória operada na sentença para, em lugar da aplicação automática de seus termos em favor dos consumidores, arbitrar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa, com juros desde a citação (vide AgInt no AREsp 2158647/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022) e correção desde o atraso (enunciado n. 43, da Súmula do STJ).<br>4. A jurisprudência tem reconhecido que quando esse atraso se mostra excessivo (como in casu, afinal, repise-se, teve início em dezembro de 2010 e término em dezembro de 2012) há sim agastamento que desborda dos dissabores ordinários e, logo, é indenizável.<br>5. Indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) para os 02 (dois) consumidores pelo atraso dos 02 (dois) imóveis. Razoabilidade.<br>6. Quanto aos danos morais, a correção tem por marco inicial a data do arbitramento (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e, por se estar diante de responsabilidade contratual, os juros, a citação (vide AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023).<br>7. As partes concordam que a ordem de substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor após o término do prazo de tolerância não encontra respaldo na inicial, traduzindo julgamento extra petita.<br>8. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido para (i) que a multa derivada da inversão da cláusula penal moratória seja fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), (ii) cassar a sentença na parte em que determinou a substituição do índice de correção monetária durante o atraso e (iii) resolver que os juros dos danos morais devem correr desde a citação e a atualização desde o arbitramento.<br>9. Apelo dos consumidores conhecido e parcialmente provido para definir que o atraso compreendeu o intervalo de 28/12/2010 a 16/12/2012. (e-STJ fls. 403-404)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há julgamento extra petita na fixação de parâmetros da reversão da cláusula penal. Aduz que é indevida a incidência de juros de mora sobre multa decorrente da reversão da cláusula penal. Argumenta que o valor da compensação por danos morais arbitrado é excessivo e deve ser reduzido à medida da extensão do dano. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os juros e a correção monetária da condenação devem observar a taxa Selic como índice exclusivo. Assevera que há sucumbência recíproca, impondo a redistribuição de despesas e fixação de honorários em favor da requerida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da cláusula penal e incidência de juros sobre ela, sobre o valor do dano moral e sobre a taxa de juros aplicável, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No particular, quanto a alegação de decisão extra petita, o STJ possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.985.165/SP, Segunda Turma, DJe 5/10/2023).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Quarta Turma, DJe 28/8/2024; REsp 1.930.633/MG, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no REsp 1.473.642/PR, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.784.191/MG, Terceira Turma, DJe 27/10/2020.<br>- Da sucumbência mínima ou recíproca<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.943.935/PR, Quarta Turma, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.944.295/SP, Terceira Turma, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.940.558/SP, 4ª Turma, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.778/SP, Terceira Turma, DJe 16/12/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/AM ao analisar os recursos interpostos pelas partes, concluiu o seguinte acerca da não aplicação da Taxa SELIC:<br>Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a citação (vide AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023) e a correção desde a data do arbitramento (enunciado n. 362 da Súmula do STJ).<br>A SELIC não se aplica ao caso, pois, a teor do art. 406, do CC, só incide na ausência de previsão contratual e, na hipótese, a avença dispõe expressamente que os juros de mora serão de 1% (um por cento) vide fls. 34 e 75. (e-STJ fls. 416)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais.<br>Ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o TJ/AM fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 6/9/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos temas que se supõem divergentes, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.