DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLENE MAIRA FERREIRA MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2060939-38.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, §1º, por oito vezes, em continuidade delitiva, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. Organização criminosa e peculato. Recusa de acesso integral a procedimentos relacionados à "Operação Partilha". Acesso deferido para os autos expressamente mencionados na denúncia. Reabertura de prazo concedida para manifestação. Ausência de vínculo direto entre os demais feitos e os fatos imputados à paciente. Inexistência de cerceamento de defesa. Inaplicabilidade do artigo 7º, § 3º, da lei 12.850/2013 a procedimentos não mencionados na exordial. Discricionariedade do magistrado na valoração da prova. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 230).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a acusação se insere em um mesmo contexto fático fracionado em dezenas de ações penais, derivadas de investigação única, com 34 denúncias e 171 servidores municipais acusados, de modo que a defesa necessita de acesso integral aos autos correlatos para exercício paritário do direito de defesa.<br>Aduz que, embora tenha requerido acesso a toda a "Operação Partilha" (inclusive colaborações e incidentes de rescisão), a recorrente obteve habilitação apenas em determinados feitos, persistindo o cerceamento, pois a denúncia se vale de elementos constantes de procedimentos aos quais a defesa não teve acesso.<br>Assere que há ofensa à paridade de armas, pois o Ministério Público transita com amplo acesso e compartilha provas, ao passo que a defesa permanece limitada.<br>Argui a aplicação da Súmula Vinculante 14, segundo a qual é direito do defensor acessar amplamente os elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, o que, no caso, não foi observado pelas instâncias de origem.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam anulados os atos praticados na Ação Penal n. 1509444-47.2021.8.26.006, permitindo-se o acesso à integralidade da "Operação Partilha".<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 268/271 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Ao contrário do que sustenta a defesa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos formulados pelas partes, se não há demonstração efetiva de sua necessidade, como no presente caso.<br>O simples requerimento não obriga o Juiz a acolhê-lo, competindo ao magistrado aferir a real imprescindibilidade da medida para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante determina o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Importante observar que, em razão da mencionada operação, foram ajuizadas 34 (trinta e quatro) ações penais, tendo como réus 141 (cento e quarenta e um) servidores públicos vinculados à municipalidade.<br>O indeferimento do acesso à integralidade das ações penais e procedimentos, no âmbito da denominada "Operação Partilha", não acarreta, por si só, o cerceamento de defesa, mesmo porque compete ao Magistrado realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes, analisando sua licitude, pertinência e relevância para o deslinde da causa, considerando que o direito à prova não é absoluto.<br>Compulsando os autos de origem, verifico que foiassegurado ao impetrante o acesso aos feitos expressamente mencionados na denúncia (autos nº 1500534-02.2019.8.26.0066, 0002045-12.2019.8.26.0066, 1502366-07.2018.8.26.0066 e 0000424-09.2021.8.26.0066), bem como determinada a reabertura de prazo para manifestação, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da paridade de armas.<br>Além disso, os incidentes de colaboração premiada foram juntados aos autos de origem (fls. 496 e ss., 606 e ss.).<br>No caso em apreço, não se revela razoável ou imprescindível o deferimento de acesso irrestrito a todas as ações penais, medidas cautelares e procedimentos relacionados à "Operação Partilha", especialmente na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre tais feitos e os fatos especificamente imputados à paciente.<br> .. <br>Anoto, por fim, que a aplicação do artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, não confere à defesa acesso irrestrito a todos os acordos de colaboração premiada vinculados a determinada investigação, mas apenas àqueles expressamente mencionados na denúncia ou efetivamente utilizados para fundamentar a acusação, o que não se verifica na hipótese dos autos." (fls. 232/239).<br>Com efeito, não há falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa apto a contaminar a ação penal em razão do indeferimento de acesso irrestrito à totalidade da "Operação Partilha" (incluindo 34 ações penais e procedimentos não citados na denúncia).<br>A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado do acesso requerido pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade.<br>No ponto, como sublinhado pelo TJSP, a restrição ao acesso apenas aos autos diretamente referidos na denúncia preserva a lógica da parida de de armas sem comprometer a eficácia da defesa, porquanto viabiliza análise e o enfrentamento dos elementos de prova efetivamente utilizados na formação da acusação e, outrossim, foi determinado o acesso da defesa aos seguintes feitos, por terem sido expressamente mencionados na denúncia e servirem de fundamento para a imputação: (i) Ação Penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066; (ii) Medida Cautelar n. 0000424-09.2021.8.26.0066; (iii) Pedido de Prisão Preventiva n. 1500534-02.2019.8.26.0066; e (iv) PIC n. 0002045- 12.2019.8.26.0066.<br>Impende acrescer, ainda, que a defesa não alcançou demonstrar prejuízo nenhum, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR, o qual adoto também como razões de decidir, "o ônus de demonstrar a real imprescindibilidade e a pertinência objetiva da prova requerida, notadamente em se tratando de autos de terceiros não mencionados na imputação, cabe à defesa, que não o fez. A concessão de acesso indiscriminado a um vasto universo de procedimentos, sem correlação direta com a conduta imputada à recorrente, não é compatível com o sistema processual e a gestão probatória" (fl. 270).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. PROCESSOS DECORRENTES. NULIDADES. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE QUORUM QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCOMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO PRECLUSA. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INTEGRAL AO INQUÉRITO. REUNIÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.<br>1. Não tendo o Tribunal de origem analisado o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função, tampouco a tese de nulidade por descumprimento de quorum qualificado para o recebimento da denúncia, incabível a análise das questões nesta instância, por implicar indevida supressão.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos informativos constantes do inquérito foram disponibilizados integralmente às partes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.<br>4. Não há falar em nulidade devido à reunião tardia de ações conexas, notadamente porque a própria defesa requereu dispensa da oitiva do réu no feito reunido, aproveitado interrogatórios e testemunhos realizados em outros inquéritos.<br>5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso.<br>6. Consoante o art. 565 do Código de Processo Penal, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA