DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: de obrigação de não fazer c/c restituição de valores decorrentes de desconte indevido de benefício de aposentadoria complementar privada, ajuizada por JOSÉ MANOEL LOPES FILHO e MARIA ROCHA DE ARAÚJO TRUJILHO em face de FUNDAÇÃO CESP.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1819):<br>Apelação. Fundação CESP. Descontos de contribuição. Plano A. Plano 8419. Inexigibilidade. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado confirmada. Ilegitimidade passiva da CTEEP confirmada. Descontos indevidos. Prazo prescricional de 5 anos. RE nº 1.110.561/SP. Súmula 427 STJ. Recursos improvidos.<br>Recurso especial: interposto por JOSÉ MANOEL LOPES FILHO E OUTRA, em que alega violação do art. 205 do Código Civil e parágrafo único do art. 15 da lei 109/01, além de dissídio jurisprudencial, e recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, em que alega violação dos arts. 338, 485, VI, 338, 489, 927 e 1022 do CPC, art. 206, § 3º, IV, do CC, além do dissídio jurisprudencial.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2181):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS ACOLHENDO A INSURGÊNCIA DOS ORA AGRAVADOS E NÃO CONHECENDO DO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).<br>2. Agravo em recurso especial da ora insurgente que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca do prazo de prescrição aplicável à pretensão de restituir o valore decorrente de desconto indevido de benefício de previdência complementar privada.<br>O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da súmula 168/STJ<br>Consta do acórdão embargado, quanto ao prazo prescricional, que se acolheu a preliminar respectiva, porquanto a pretensão de cessação de descontos c/c a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil) (e-STJ fls. 2183-2386).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado está em harmonia com a atual jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Citam-se, a propósito, os seguintes julgados da Segunda Seção, que tratam de hipótese semelhante a dos autos: AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; AgInt nos EREsp 1.706.217/SP, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.<br>Destaca-se, por oportuna, a ementa de recente julgado da Segunda Seção, em que reafirmada a jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema, na linha do que decidido no acórdão embargado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.<br>1. Tendo em vista a jurisprudência pacificada da Segundo Seção do STJ, não mais existe o conflito de que a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, o que faz incidir, no presente caso, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Agravo interno rejeitado.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.830.855/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Logo, incide, na espécie, a súmula 168/STJ.<br>Forte nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, bem como na súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, em virtude de descontos realizados no benefício de aposentadoria complementar, a título de contribuição a fundo de previdência privada.<br>2. A discussão sobre a da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.<br>3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ.)<br>4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.