DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SUPERMERCADO IRMAOS WELTER EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pelo recorrente, em face de INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELAS S.A, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - notas fiscais -, ajuizada por esta em seu desfavor.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SUPERMERCADO IRMAOS WELTER EIRELI, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II DO CPC.<br>HIPÓTESE EM QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CREDORA PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, NÃO HAVENDO A DEVEDORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVO À PROVA DO PAGAMENTO E DA INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE, EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO CPC.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 214)<br>Embargos de Declaração: opostos por SUPERMERCADO IRMAOS WELTER EIRELI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 429, II, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade das assinaturas em comprovantes de recebimento recai sobre quem produziu o documento. Indica que a exigibilidade dos títulos sem comprovação válida de recebimento afronta garantias processuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação à distribuição do ônus da prova, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS:<br>Por oportuno, deve-se ressaltar que o art. 429, II do CPC não se aplica ao caso concreto, mormente porque não há impugnação quanto à autenticidade do documento - nota fiscal -, mas quanto à assinatura, o que tornaria aplicável o disposto no inciso I do dispositivo legal, confirmando a responsabilidade da embargante pela produção da prova:<br>Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:<br>I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (e-STJ fl. 213).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 213) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.