DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Clovis Rogério Cortezia, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao inadmitir o recurso especial, concluiu: (I) pela impossibilidade de exame, em REsp, de suposta violação à Resolução ANEEL nº 414/2010 por se tratar de ato infralegal; (II) pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a irregularidade e a desnecessidade de perícia; (III) pela ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (IV) pela prejudicialidade da análise pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial) em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, a parte agravante não impugnou o mencionado item IV do relatório, pois deixou de tecer qualquer argumento apto a afastar a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA