DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 852.768/CE (fl. 198).<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0039846-76.2023.8.06.000.<br>No recurso especial, o Parquet estadual aponta como violados os arts. 312 e 580, ambos do Código de Processo Penal (fls. 134/142).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 159/162), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 170/181).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 200/209).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, contudo, não deve ser conhecido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito salientando que não foi possível extrair circunstâncias pessoais relevantes que diferenciem os réus para a análise da extensão de benefício (fl. 120). Entendeu a Corte estadual que existindo identidade fático-processual entre os corréus e ausente condição de caráter personalíssimo que justifique o restabelecimento da segregação cautelar do recorrido, a medida que se impõe é a manutenção da decisão guerreada e da extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC 187957/CE, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal (idem).<br>Diante desse cenário, fica evidenciado que, para se chegar a uma conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório atualizado, em afronta ao enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021).<br>Aliás, esta também foi a opinião do parecerista (fls. 202/208):<br> .. <br>Não obstante a firme argumentação recursal, na presente hipótese, resta clara a inequívoca intenção do agravante de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência aqui vedada por força do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Importa destacar, de partida, a propósito, que as instâncias ordinárias basearam-se no conjunto das provas juntadas aos autos para conceder a liberdade provisória ao agravado, salientando que as razões de decidir do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 187957/CE, quanto ao corréu, se amoldam ao agravado, como se pode observar do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br> .. <br>Ora, as instâncias ordinárias afirmaram a identidade de situação processual entre o agravado e o corréu João Alberto Fontes Monteiro, nada importando que este não tenha sido denunciado por adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que foi acusado, como o agravado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 333, p. único, ambos do CPB e art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 71 do CPB, não se mostrando esse como um diferenciador de tal monta a impedir a extensão da ordem, pois "não foi possível extrair circunstâncias pessoais relevantes que diferenciem os réus para a análise da extensão de benefício" (e-fl. 120). Ademais, apontou-se que, " e m relação ao recorrido, que se encontra em liberdade há aproximadamente 4 meses, não sobreveio notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas até o presente momento, não havendo fato novo capaz de desconstituir as razões para concessão de extensão de benefício" (e-fl. 120). Decorre daí que decisão em sentido contrário dessa Corte Superior, no intuito de verificar a necessidade da prisão, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que, como antes mencionado, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, pela qual: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Logo, a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 312 E 580 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.