DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a fixação de honorários contratuais pelos serviços prestados na ação de busca e apreensão n. 023.00.020411-3.<br>Sentença: julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de honorários de sucumbência; julgou procedente o arbitramento de honorários contratuais e condenou o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES.<br>1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DO PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, DO TJSC. CONHECIMENTO OBSTADO.<br>Nos termos da Súmula 51, do TJSC: " O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".<br>2) ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DOIS MIL REAIS PARA O TRABALHO REALIZADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENDIDO ACRÉSCIMO. TESE AFASTADA. ARBITRAMENTO A CONSIDERAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O TEMPO DISPENSADO, A COMPLEXIDADE E O LOCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.<br>3) ALMEJADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. RECLAMO ARREDADO NO TÓPICO.<br>4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/15.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fls. 482-483)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, e 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o arbitramento por equidade foi indevidamente mantido, quando cabível a fixação percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Aduz que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é inferior ao mínimo previsto no § 8º-A e aos valores recomendados pela OAB. Argumenta que o Estatuto da OAB impõe a observância obrigatória dos critérios do CPC no arbitramento judicial de honorários. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há divergência com julgados que fixam remuneração proporcional em hipóteses de rescisão unilateral com cláusula ad exitum.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia (evento 1, INF5) no dia 23.11.1992, que foi posteriormente rescindido por meio de notificação enviada em 28.04.2010 (evento 1, INF6).<br>Cumpre, então, averiguar a atividade dos postulantes na ação objeto da lide.<br>A demanda em comento (evento 1, INF7) é a de busca e apreensão n. 023.00.020411-3, aforada na data de 17.05.2000 contra Marcos Antônio Pereira Moritz, valorada em R$ 24.539,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).<br>Com efeito, inexistem provas na presente lide de qual rumo tomou o processo n. 023.00.020411-3, havendo apenas, nos documentos integrantes da peça inicial, os seguintes papéis: 1) petição inicial da ação de busca e apreensão; 2) decisão de concessão da liminar; 3) auto de apreensão do veículo Monza Classic, placas LYS-7680; 4) pleito de revogação da liminar requerido pelo réu; 5) decisão de indeferimento sobre a revogação da liminar concedida; 6) réplica.<br>Assim, comprovando os demandantes a atuação apenas em parte do processo, não subsiste a assertiva de que teriam direito a um percentual sobre o montante atualizado da causa, que em julho de 2014 (evento 1, INF9) era de R$ 158.136,91 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos).<br>(..) No caso, o trabalho prestado pelos autores consistiu na elaboração da peça inicial e réplica da ação de busca e apreensão. Tendo em conta a pouca complexidade da causa, o trâmite da ação e o endereço profissional dos causídicos na Comarca da Capital, bem como o tempo de atuação no processo - aproximadamente três anos -, o valor arbitrado pela origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado. (e-STJ, fls. 478-480)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da fixação dos honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para R$ 2.500,00 os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.ME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.