DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIRIO FRANCISCO DO CARMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1419731-16.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 21.10.2025, no âmbito da "Operação Simonia", decorrente de suposta prática do delito de participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre eles tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de capitais.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é nula em razão da incompetência do juízo que a decretou e da violação ao princípio do juiz natural, diante do reconhecimento formal de incompetência e do subsequente conflito negativo de competência que deixou o feito sem controle jurisdicional efetivo.<br>Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ser genérica, não individualizar a conduta e apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos, em desconformidade com a exigência de motivação concreta.<br>Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque os fatos atribuídos ao paciente se situam entre 2021 e 2022, a prisão foi decretada apenas em outubro de 2025, e o paciente não mais exerce função pública de policial penal desde 2022, tendo encerrado suas atividades em julho de 2025 e se aposentado em setembro de 2025, o que afasta o risco de reiteração.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previst as no artigo 319, com comparecimento periódico, proibição de contato com investigados e de acesso a repartições da administração penitenciária, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à prisão.<br>Expõe que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois necessita de tratamento médico contínuo para lesão com rompimento de tendão no antebraço e mão, sob risco de perda permanente de movimentos, sendo inviável a adequada assistência em ambiente prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Quanto à matéria relativa à prisão domiciliar humanitária, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA