DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Saulo Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do acórdão recorrido nao ter impugnado a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fl. 561).<br>Em suas razões, a parte embargante defende que "a hostilizada Decisão (e-STJ Fl.561), que não conheceu do Agravo nos termos do art. 932, III, do CPC, mostra-se OMISSO por falta de motivação/fundamentação, devido à falta de enfrentamento aos argumentos e direitos apontados como violados que ensejariam o seu provimento. Com efeito, o artigo 489, parágrafo 1º, e seus incisos, do Código de Processo Civil, à luz do Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que a sentença (e, por extensão, o acórdão), entre outros requisitos, enfrente os argumentos deduzidos pela defesa capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como não se utilize de conceitos jurídicos indeterminados, e ou invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 567).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 578).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no ca so, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, reitera-se que o recurso especial não foi conhecido em razão da parte ora embargante, nas razões do agravo em recurso especial, não ter impugnado a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a assertiva de ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal deficiência fez incidir a Súmula 182/STJ ao caso ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA