DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO ALIMENTICIOS ARANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA APÓS ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 17.843/2023 E DO EDITAL PGE Nº 1/2024 (ACORDO PAULISTA). A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC, QUE IMPÕE À PARTE DESISTENTE O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO HÁ BIS IN IDEM, POIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS ADMINISTRATIVAMENTE NO PARCELAMENTO NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE. A RENÚNCIA À PRETENSÃO OCORREU APÓS A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ação anulatória, em razão do prévio pagamento de honorários na adesão ao programa de parcelamento fiscal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Forçoso destacar, que a desistência da ação anulatória de débito fiscal, somente se deu por determinação legal, para cumprir com a lei que regulou o parcelamento tributário. Assim, a desistência da ação se deu para atender o artigo 3º, V da Lei Estadual 17.843, de 07 de novembro de 2023, que previa expressamente a necessidade de se efetivar a desistência:  .. <br>O Acórdão paradigma, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito ao julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.994.559/MG, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães. No caso concreto, a contribuinte também havia desistido dos embargos à execução fiscal após adesão ao programa de regularização tributária instituído pela Lei Estadual nº 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, cuja regulamentação previa o pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo.<br>Ao apreciar a controvérsia, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de nova verba honorária judicial, reconhecendo expressamente a ocorrência de bis in idem quando já previsto o pagamento dos honorários no âmbito do parcelamento.<br>A Corte consignou que, havendo previsão legal e regulamentar para o recolhimento dos honorários extrajudiciais, a imposição de honorários no processo judicial correspondente seria indevida, por configurar duplicidade vedada.<br>A similitude fática entre o Acórdão recorrido e o Acórdão paradigma é incontroversa. Em ambos os casos, a parte Autora (contribuinte) promoveu a desistência da demanda tributária após aderir ao programa estadual de parcelamento, cuja legislação e regulamentos previam o pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa.<br>Tanto no caso julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto no caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da extinção foi o artigo 485, VIII, do CPC, e a discussão jurídica central envolveu a interpretação do artigo 90 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do princípio do bis in idem.<br>O Acórdão recorrido fixou honorários sucumbenciais no processo judicial, mesmo diante do pagamento prévio de honorários na via administrativa, afastando a alegação de bis in idem com a justificativa de que as naturezas das verbas seriam distintas.<br>Já o Acórdão paradigma adotou posição contrária, reconhecendo que a duplicidade no pagamento de honorários - judicial e administrativo - afronta o princípio do bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a previsão e o recolhimento dos honorários no parcelamento impedem nova imposição da mesma verba no processo judicial correlato.<br> .. <br>Enquanto o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a cumulação das verbas honorárias, mesmo com previsão expressa de pagamento no programa de transação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, veda tal prática por configurá-la como repetição indevida (bis in idem), o que é juridicamente inadmissível à luz da boa-fé e da segurança jurídica.<br>Diante disso, impõe-se a prevalência da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários judiciais nos casos em que já houve pagamento da mesma verba na esfera administrativa (fls. 2.463-2.466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA