DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ademir Alves Pedroso e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 345/346):<br>APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO IRREGULAR - SERVIÇO ESSENCIAL - CONSUMIDOR DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o fornecimento de energia elétrica a imóvel localizado em loteamento irregular, adquirido por consumidor de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: a) a legitimidade da negativa de fornecimento de energia elétrica com base na irregularidade fundiária do loteamento; b) a responsabilidade pela execução da obra de infraestrutura elétrica; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa no fornecimento do serviço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.<br>4. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial (CF/1988, art. 1º, III; LC 194/2022, art. 1º), não podendo ser negado a consumidor de boa-fé com base exclusivamente na irregularidade do loteamento, salvo se demonstrados riscos técnicos ou de segurança, o que não ocorreu nos autos.<br>5. Ainda que os custos da infraestrutura em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras sejam do loteador (art. 480, Resolução ANEEL nº 1.000/2021), tal fato não afasta o dever da concessionária de prestar o serviço, cabendo- lhe buscar eventual ressarcimento pelas vias adequadas.<br>6. Inexistência de má-fé ou conduta dolosa da concessionária, que se baseou em dúvida razoável acerca da legalidade fundiária do loteamento. Ausente nexo de causalidade para reparação por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a obrigação de fornecer energia elétrica ao imóvel do autor.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 468/478). Opostos os segundos embargos de declaração, foram não conhecidos (fls. 486/490).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990, arts. 186 e 927 do CC, art. 1 da LC n. 194/2022, e arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/1988.<br>Sustenta o seguinte: "nota-se que mesmo o Tribunal reconhecendo a obrigação de fazer, ainda assim, afastou os danos morais por entender que não houve má-fé da concessionária. Nesse sentido, o Acórdão viola expressamente artigo de lei federal, notadamente os arts. 14 e 22, § único, do CDC; e, os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; bem como diverge completamente dos precedentes do STJ, como no julgamento do REsp nº 1820946/SP e REsp nº 1.931.394/RO, e ainda das jurisprudências de demais Tribunais de Justiça:  .. " (fl. 369).<br>Em seus argumentos de divergência jurisprudencial aduz: "os v. acórdãos paradigmas ponderam que quanto ao mesmo fato, caracteriza- se má prestação do serviço pela demora excessiva na ligação de energia elétrica no imóvel, a qual, no caso dos Autos, levou 04 (quatro) anos para se concretizar após o ajuizamento da demanda, configurando, assim, o dever de indenizar. Além de que, o art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (fl. 372).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Preliminarmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X da Constituição Federal.<br>Quanto à pretensão de reforma do acórdão recorrido na parte em que afastou a condenação singular ao pagamento de danos morais, verifica-se que a Corte de origem fundamentou a negativa no fato de que a responsabilidade "pelo imbróglio inicial foi do próprio encarregado pelo loteamento" (fl. 359).<br>Confiram-se seus termos (fl. 359):<br>A ré se insurge, ainda, quanto à fixação dos danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do valor estabelecido em sentença.<br>Pois bem. Como visto acima, efetivamente pairam sérias e relevantes dúvidas sobre a regularidade do loteamento.<br>Também foi ressaltado que, em princípio, a responsabilização pela construção da infraestrutura para o fornecimento da energia caberia ao loteador.<br>Apesar disso, é evidente que a atual situação da parte autora atrai a responsabilidade da ré em implementar o fornecimento de energia elétrica.<br>Todavia, percebe-se falta de má-fé da parte ré, que, em virtude dos indícios de irregularidade do loteamento, não forneceu energia elétrica no local.<br>Também nota-se com facilidade que o responsável pelo imbróglio inicial foi do próprio encarregado pelo loteamento.<br>Assim, embora indevida, a recusa inicial de fornecimento da energia foi calcado em dúvida razoável, o que não justifica a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.<br>Nesse sentido, já foi decidido em casos semelhantes:<br> .. <br>Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar o pagamento de danos morais e, por isso, alinho-me a divergência quanto a obrigação de fazer, todavia, dou provimento em maior extensão quanto aos danos morais para extirpá- los da condenação.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Companhia Energética do Maranhão, sucedida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, esta alegadamente relacionada ao inadimplemento das faturas.<br>2. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.697/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA