DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA MASSUH com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público tendo por objetivo a revisão de benefício no período anterior à Lei n. 11.784/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 72.721,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais), em outubro de 2022.<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado:<br>SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DORGPS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.<br>Quando a pensionista postula a aplicação dos índices de reajuste aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, no período compreendido entre o óbito do servidor (27/08/2005) e janeiro de 2008, data prevista na Lei nº 11.784/2008 para aplicação de tais índices às aposentadorias dos servidores e pensões por morte concedidas após a alteração da redação do art. 40, § 8º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública. A Administração não deu o reajuste por falta de lei. Ato único e claro. Inaplicável a Súmula 85 do STJ. A pretensão nasceu quando da falta de reajuste antes da edição da Lei nº 11.784/2008, tendo assim início o prazo prescricional de cinco anos. Como a ação somente foi ajuizada em 2022, ou seja, cerca de dez anos após a edição da Lei nº 11.784, é imperioso reconhecer a prescrição. Quanto a efeitos posteriores de tais reajustes, a matéria ainda será apreciada pelo STF. Remessa necessária provida.<br>O recurso especial da parte autora foi provido para afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a causa como entender de direito.<br>Em novo julgamento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento à remessa necessária, restando o acórdão ementado nos seguintes termos:<br>SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 1224 STF. NÃO APLICAÇÃO.<br>Feito que retorna do STJ, diante do provimento do recurso especial, que afastou a prescrição do fundo de direito, com a determinação de que este Tribunal prossiga no exame do mérito. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. No recente julgamento pelo STF do RE nº 1.372.723 (Tema 1224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008"), não houve manifestação acerca dos efeitos posteriores de tal reajuste. Portanto, pelo menos em princípio, não há efeitos prospectivos, a atingir verbas futuras, e o julgado do STF beneficiará apenas aqueles que, no tempo correto, vieram ao Judiciário (o que não é o caso da autora, que ajuizou a ação mais de dez anos depois da edição da Lei nº 11.784/2008). Remessa necessária provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 926, 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de omissão que o entendimento adotado no acórdão recorrido contraria a tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF no Tema 1.224.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, adequação quanto ao Tema 1.224/STF, tendo o julgador abordado a questão à fl. 362-363, consignando que:<br>De outro lado, hoje o Egrégio Supremo entende que há como suprir a falta de lei, em matéria constitucional, como entendeu. É claro que, se é para suprir a lei em nome da isonomia administrativa, isso deve ser feito para todos, de maneira igualitária, e não apenas a quem, aqui e ali, recorre ao Judiciário. Portanto, se devem ser recalculados certos proventos, e se isso tiver repercussão para além do período das prestações pretéritas, isso deve ser aplicado a todos, e cabe ao STF dizê-lo ou à parte provocar os órgãos competentes, para tanto. Mas essa ultratividade (independentemente dos novos reajustes) não foi assentada pelo Supremo (até o momento) e, se o fosse, aí sim caberia litigar pela aplicação, caso não aplicado.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.372.723 (Tema 1224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008"), cujo acórdão foi publicado em 25/10/2023, e transitou em julgado em 22/11/2023.<br>O problema é que não houve manifestação acerca dos efeitos posteriores de tal reajuste. A tese é expressa ao período anterior, como negritado acima. Para mais, caberia dizer se esse reajuste se dá em cascata, e para tanto deve ser aplicado a todos (e, a rigor, afirmado isso a aplicabilidade deve ocorrer independentemente de ação judicial, com adequação administrativa).<br>Portanto, no presente caso específico, o próprio Eg. STJ afirmou aplicável a súmula 85, ou seja, apenas as prestações posteriores ao quinquênio não são atingidas. E, por ora, com toda deferência aos ilustres causídicos, a tese do Supremo abrange atrasados anteriores à lei e beneficia apenas aqueles que, no tempo correto, vieram ao Judiciário (o que não é o caso da autora, que ajuizou a ação mais de dez anos depois da edição da Lei nº 11.784/2008).<br>Salvo melhor juízo do Egrégio STJ, o pedido da inicial parece confuso, e nem é postulada a incorporação em cascata de índice ao futuro. E seria uma impossibilidade afirmar a aplicação da súmula 85, que assinala que prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio e determinar exatamente o pagamento de parcelas muito anteriores ao quinquênio.<br>É verdade que, quanto ao tema, há o impasse de saber se é possível a concessão do reajuste com efeito posterior ao do período postulado (2004 a 2008), isto é, com efeito prospectivo e em cascata, mas a incorporação da diferença de proventos assinalada na sentença não está na tese do Supremo. De qualquer modo, todo período posterior é improcedente (até porque nem consta da tese do STF e, pensa o subscritor, se é para suprir a falta de lei, isto deve ser feito de modo claro, aplicável a todos independentemente de ação judicial, pena de disfunção própria de países atrasados).<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, III, E 1.022, I A III, DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA APRECIADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 106/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento. O Tribunal de Justiça Estadual concedeu a segurança pretendida.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, III, e 1.022, I a III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, conforme exposto.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 ; AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.<br>V - Em verdade, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.657.156/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 106/STJ.<br>VI - Nesse particular, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado.<br>VII - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1651435/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 - grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 1.048 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPEFICAMENTE IMPUGNADO NO RESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a alegada ofensa ao disposto no art. 1.048 do CPC/73, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não ter ficado comprovada a alegada união estável entre a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 - grifei)<br>Em relação à questão de fundo, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente o RE nº 1.372.723 (Tema 1224), julgado pelo STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88.<br>2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Ademais, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 926, 927 e 1.040, II, do CPC/2015, o recurso especial tampouco comporta conhecimento.<br>A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br>O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA