DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por SABRINA HARROUCHE GARCIA contra decisão do 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado em 1/10/2025 que manteve a decisão do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 4).<br>Alega a impetrante que o acórdão indicado como ato coator manteve a decisão do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  .. , eis que, mesmo diante de provas novas e novas linhas de investigação apresentadas, ainda assim manteve o arquivamento ilegal do Processo n. 0099598-16.2023.8.19.0001, oriundo dos inquéritos policiais acima mencionados, através do pedido de desarquivamento feito no MP (procedimento MPRJ n. 2024.00190874), que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ratificando a promoção ministerial de arquivamento do inquérito que apurava a autoria do mandante do homicídio de MYRO GARCIA (fl. 4 - grifo nosso).<br>É o relatório.<br>A impetração é manifestamente descabida.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal (grifo nosso):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Ao que se observa, o caso dos presentes autos não está incluído no dispositivo constitucional transcrito, configurando-se manifesta a incompetência desta Corte para o julgamento deste mandamus, como já corroborado pela Súmula 41/STJ (grifo nosso):<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÕES.<br>I - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ).<br>II -  .. <br>(MS n. 11.568/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 21/5/2007 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>Mandado de segurança indeferido liminarmente.