DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que serviram de base para a decisão condenatória foram obtidas mediante busca pessoal e veicular realizada de forma ilícita, em blitz de rotina, sem fundada suspeita e sem autorização judicial.<br>Alega que as diligências policiais converteram a blitz administrativa em verdadeira investigação criminal, sem base empírica concreta, e que a autoridade policial agiu com finalidade investigativa sem fundamentação idônea, sendo necessário o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da diligência policial e de todas as delas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Defende que, reconhecida a ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, deve ser declarada a inexistência de provas lícitas aptas a sustentar a condenação, com a consequente absolvição do paciente.<br>Requer, em suma, o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal e veicular e o respectivo desentranhamento da ação penal e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.<br>Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA