DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GUILHERME SANTOS ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Gabriel Guilherme Santos Alves foi condenado por tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, conforme art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A pena inicial foi de 3 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 7 dias-multa. A defesa apelou, buscando o reconhecimento da confissão do acusado, a compensação com a reincidência, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) O reconhecimento da confissão do réu e sua compensação com a reincidência. (ii) O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. (iii) O abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A confissão não foi reconhecida, pois o réu, em seu interrogatório, negou ter iniciado os atos de execução do crime, manifestando apenas a intenção de roubar, o que não configura confissão de conduta punível. 4. A prova do emprego de arma de fogo foi considerada suficiente, com base no depoimento da vítima, que confirmou o uso da arma durante a ação criminosa. A jurisprudência dispensa a apreensão da arma quando outros meios de prova são aptos a comprovar sua utilização. 5. A dosimetria da pena foi ajustada para evitar o aumento sucessivo das majorantes, considerando a aplicação das causas de aumento de forma cumulativa, resultando em maior proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para minorar a pena na terceira fase da dosimetria, afastando o aumento sucessivo das causas de aumento. A pena final foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 dias- multa. Tese de julgamento: A confissão não foi reconhecida devido à negativa de conduta punível pelo réu. A prova do emprego de arma de fogo é suficiente sem a necessidade de apreensão da arma, desde que corroborada por outros elementos de prova. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 29.346-SP, DJU 13.10.2003; TA CrSP, RT 812/558; AC nº 990.09.219942-0, Comarca de Serra Negra, 5ª Câm. Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 28.01.2010.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado por fundamentos inidôneos, em contrariedade ao entendimento desta Corte, devendo ser aplicado o regime semiaberto ao paciente, à luz do art. 33 do Código Penal e do enunciado 269 da Súmula do STJ.<br>Alega que a reincidência, isoladamente, não autoriza a imposição do regime fechado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, e que a gravidade abstrata do roubo majorado e o emprego de arma, tomados de modo genérico, não legitimam a fixação do regime mais gravoso.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Por fim, mantida a pena da sentença, o regime inicial fechado para o cumprimento das penas é o adequado.<br>O crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública. Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública, frisando que o réu é reincidente e que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo (fl. 178).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA