DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO DE AZEVEDO COSTA, indicando-se como autoridade coatora o Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, membro da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 3).<br>Busca o impetrante a disponibilização da integralidade dos autos, visando uma defesa efetiva do Impetrante (fl. 8).<br>É o relatório.<br>A impetração é manifestamente descabida.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal (grifo nosso):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Ao que se observa, o caso dos presentes autos não está incluído no dispositivo constitucional transcrito, configurando-se manifesta a incompetência desta Corte para o julgamento deste mandamus, como já corroborado pela Súmula 41/STJ (grifo nosso):<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÕES.<br>I - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ).<br>II -  .. <br>(MS n. 11.568/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 21/5/2007 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>Mandado de segurança indeferido liminarmente.