DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que reconheceu a imparcialidade e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A agravante sustentou a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal aos juros moratórios reflexos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDCL nos EARESP 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. (AgInt nos E Dcl nos EREsp 1.657.716/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 16/02/2023).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp"s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022).<br>4. Quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, não assiste razão à Eletrobras ao pretender englobar todas as situações numa mesma regra, aplicando o prazo prescricional ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A lesão do direito do credor somente se concretizou no momento da conversão em ações pela AGE, por um valor inferior ao devido, e não de forma contínua ao logo do tempo.<br>5. O inconformismo da agravante volta-se contra a tese firmada no Tema 65 do STJ (item 5.2. b do REsp 1.003.955/RS e item 6.2. b do REsp 1.028.592/RS), que estabelece que a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". A prescrição teve início na data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão, em 30/06/2005.<br>6. A Eletrobras, ao insistir repetidamente em alegações já refutadas pelo STJ (AgInt no REsp 1.155.719/DF), desrespeita o objetivo de assegurar a resolução integral e célere do processo (CPC; art. 4º). Essa postura foi evidenciada nos EREsp 1.251.194/PR, que não foram conhecidos, onde a empresa apontava divergência com o paradigma REsp 1.003.955/RS sobre o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para pleitear os juros remuneratórios reflexos. No presente agravo, a Eletrobras insiste nas mesmas alegações já rejeitadas pelo STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios com os juros moratórios (fls. 100/101, destaques acrescidos).<br>No Recurso Especial, pretende a parte recorrente discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados, argumentando, ainda, ter havido erro na proclamação do resultado do julgamento dos acórdãos paradigmas quanto ao termo a quo do prazo prescricional referente aos juros remuneratórios reflexos à correção monetária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, não sendo possível transferir ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal discussões referentes à aplicação inadequada ou interpretações errôneas de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral, conforme julgado cuja ementa ora reproduzo:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br> .. <br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br> .. <br>(Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Na mesma linha, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020, destaques acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIA RECURSAL COINCIDENTE COM A DO REPETITIVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.<br> .. <br>4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>10. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).<br>De outro lado, destaco que a Primeira Seção, em 06.11.2025, propôs a revisão parcial dos Temas n. 65, n. 66 e n. 67 julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, os quais cuidam das controvérsias ora transcritas (Pet n. 17.904/RJ):<br>Proposta de revisão parcial da tese fixada nos Temas Repetitivos 65/66/67, acolhida na Pet 17.904/RJ, pela Primeira Seção, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Teodoro Silva Santos, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, tão somente "com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior".<br>Necessário esclarecer que o caso em tela não se enquadra na proposta de revisão dos Temas n. 65, n. 66 e n. 67 desta Corte, porquanto a discussão na origem circunscreveu-se à correlação entre os cálculos da execução e o título transitado em julgado.<br>Ademais, no que se refere especificamente ao termo a quo do prazo prescricional referente aos juros remuneratórios reflexos à correção monetária, o Tribunal de origem posicionou-se no sentido de que a pretensão da executada encontrava-se em desacordo com a tese firmada no Tema n. 65 desta Corte, não se pronunciando acerca da possível existência de erro material na proclamação do julgamento dos paradigmas.<br>Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.<br>Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu).<br>Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA